ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. ASSALTO. ARMA DE FOGO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. ART. 393 DO CC. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte às apelações, limitou-se abordar a questão pela ótica do art. 14 do CDC, não cuidando do art. 393 do CC, o qual confere base às alegações da parte recorrente. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, faz parte do dever dos estabelecimentos comerciais, como shopping centers e hipermercados, zelar pela segurança de seus clientes, não sendo possível afastar sua responsabilidade civil com base em excludentes de força maior ou caso fortuito. No ponto, incide a Súmula n. 83/STJ.<br>3. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea "a" por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por COMÉRCIO DE ALIMENTOS ZURICH LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual não conheci do recurso especial, a teor da ementa abaixo colacionada (fl. 1.032):<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. ASSALTO. ARMA DE FOGO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. ART. 393 DO CC. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento às apelações, limitou-se abordar a questão pela ótica do art. 14 do CDC, não cuidando do art. 393 do CC, o qual confere base às alegações da parte recorrente. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, faz parte do dever dos estabelecimentos comerciais, como shopping centers e hipermercados, zelar pela segurança de seus clientes, não sendo possível afastar sua responsabilidade civil com base em excludentes de força maior ou caso fortuito.<br>3. Verificado que o entendimento consignado no acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>4. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>Recurso especial não conhecido.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 701):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO DO RELÓGIO DE CONSUMIDOR NA ÁREAEXTERNA DE CAFÉ LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. PRELIMINAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. DECOTE DAQUANTIA EXCEDENTE DA PRETENSÃOINICIAL. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHANO DEVER DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃODE CAUSA EXCLUDENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE GRAVEAMEAÇA (REVÓLVER), DO RELÓGIO ROLEX DO AUTOR. REEMBOLSO DEVIDO NO VALORMÉDIO AFERIDO DAS AVALIAÇÕES. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$5.000,00. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrido (fls. 768-772).<br>Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que "a tese jurídica fundada na excludente de responsabilidade por fortuito externo foi expressamente suscitada pela recorrente em sede de apelação e embargos de declaração, e rebatida no voto condutor do acórdão recorrido" (fl. 1.060).<br>Outrossim, alega ter "comprovado dissídio jurisprudencial, o que afasta o argumento do despacho de que haveria consonância entre o acórdão recorrido com a jurisprudência desta Colenda Corte" (fl. 1.061).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.072-1.079).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. ASSALTO. ARMA DE FOGO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. ART. 393 DO CC. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte às apelações, limitou-se abordar a questão pela ótica do art. 14 do CDC, não cuidando do art. 393 do CC, o qual confere base às alegações da parte recorrente. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, faz parte do dever dos estabelecimentos comerciais, como shopping centers e hipermercados, zelar pela segurança de seus clientes, não sendo possível afastar sua responsabilidade civil com base em excludentes de força maior ou caso fortuito. No ponto, incide a Súmula n. 83/STJ.<br>3. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea "a" por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento às apelações, limitou-se abordar a questão pela ótica do art. 14 do CDC, não cuidando do art. 393 do CC, o qual confere base às alegações da parte recorrente.<br>Dessa forma, inevitável a conclusão de que não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, confiram-se:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ademais, há ainda outro obstáculo ao conhecimento do apelo nobre, pois, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, faz parte do dever dos estabelecimentos comerciais, como shopping centers e hipermercados, zelar pela segurança de seus clientes, não sendo possível afastar sua responsabilidade civil com base em excludentes de força maior ou caso fortuito.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ASSALTO EM LOTÉRICA LOCALIZADA NA GALERIA DE HIPERMERCADO. VÍTIMA ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA PELO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, faz parte do dever dos estabelecimentos comerciais, como shopping centers e hipermercados, zelar pela segurança de seus clientes, não sendo possível afastar sua responsabilidade civil com base em excludentes de força maior ou caso fortuito. Precedentes.<br>2. No caso, o autor da ação indenizatória foi vítima de disparo de arma de fogo enquanto acontecia um roubo em lotérica localizada na galeria do hipermercado agravante, tendo o eg. TJ-PR afastado expressamente a culpa exclusiva da vítima, consignando que não foi possível concluir, com o devido grau de certeza, que a vítima foi, de maneira exclusiva, e em razão de ter reagido ao assalto, a responsável pelos danos que lhe foram causados, razão pela qual concluiu pela culpa concorrente entre a vítima e os estabelecimentos comerciais.<br>3. Para alterar tais conclusões seria necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada, nesta instância, pela Súmula 7/STJ.<br>4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.805.922/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 4/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DE SHOPPING CENTER. VÍTIMA ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. VALOR DOS DANOS MORAIS/ESTÉTICOS. RAZOABILIDADE.<br>DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é dever de estabelecimentos como shopping centers zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de roubos violentos.<br>Precedentes.<br>2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais e estéticos em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.027.025/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)<br>Responsabilidade civil. Ação de conhecimento sob o rito ordinário.<br>Assalto à mão armada iniciado dentro de estacionamento coberto de hipermercado. Tentativa de estupro. Morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento, em ato contínuo. Relação de consumo. Fato do serviço. Força maior. Hipermercado e shopping center. Prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor. Atividade inerente ao negócio. Excludente afastada. Danos materiais.<br>Julgamento além do pedido. Danos morais. Valor razoável. Fixação em salários-mínimos. Inadmissibilidade. Morte da genitora. Filhos.<br>Termo final da pensão por danos materiais. Vinte e quatro anos.<br>- A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo hipermercado e pelo shopping center, porquanto a principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de induzir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas.<br>- Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão arma ou qualquer outro meio irresistível de violência.<br>- A condenação em danos materiais e morais deve estar adstrita aos limites do pedido, sendo vedada a fixação dos valores em salários-mínimos.<br>- O termo final da pensão devida aos filhos por danos materiais advindos de morte do genitor deve ser a data em que aqueles venham a completar 24 anos.<br>- Primeiro e segundo recursos especiais parcialmente providos e terceiro recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 419.059/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2004, DJ de 29/11/2004, p. 315.)<br>Dito isso, verificado que o entendimento consignado no acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Por último, inviável o pleito para que se analise o dissenso jurisprudencial indicado, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, observem-se os julgados abaixo:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Feitas essas considerações, imperativa a manutenção da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.