ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP que reconheceu a nulidade de cláusula de reajuste de mensalidades por mudança de faixa etária aos 60 anos, cumulada com restituição dos valores pagos indevidamente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária aos 60 anos é abusivo, considerando a previsão contratual e as normas reguladoras.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento de abusividade no aumento por faixa etária não implica anulação da cláusula, permitindo a readequação do reajuste a parâmetros mais justos por meio de cálculos atuariais.<br>4. A jurisprudência do STJ admite o reajuste por faixa etária desde que haja previsão contratual e observância das normas reguladoras, não aplicando índices desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido em parte para determinar a apuração do percentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença.<br>Tese de julgamento: 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual e observância das normas reguladoras. 2. A abusividade do reajuste deve ser aferida em cada caso concreto, permitindo a readequação por meio de cálculos atuariais.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 2º, Lei n. 9.656/1998, arts. 15 e 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 245-264):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Contrato familiar Reajuste por mudança de faixa etária ao tempo que o segurado atingiu 60 anos de idade. Contrato previsivo de sete faixas etárias, mas reajuste em apenas seis delas, sendo igual a zero o da última (aos setenta anos). Não adequação aos parâmetros estabelecidos pela Resolução CONSU nº 6/1998, que rege o contrato em questão. Não observância, ademais, do entendimento adotado pelo C. STJ, no julgamento de recurso repetitivo (tema 952). Abusividade reconhecida. Cláusula declarada nula, por inexistente o reajuste e sua base de aplicação numa das faixas previstas na norma de regência do ajuste. Sentença que julga procedente a ação, mas determina a apuração do valor correto do aumento aos 60 anos em liquidação, mediante cálculo atuarial. Impossibilidade, por resultar sentença condicional. Sentença reformada para julgar procedente a ação.<br>Rejeitados os embargos declaratórios (fls. 287-295).<br>No que tange ao REsp, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao não observar o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 952, que reconhece a validade do reajuste por faixa etária desde que haja previsão contratual e observância das normas reguladoras (fls. 271-274). Afirma que houve negativa de vigência ao art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, por não sanar erro material na premissa de fato adotada pelo acórdão, que considerou inválido o índice de reajuste igual a zero para a última faixa etária (fls. 271-273). No mais, diz que o acórdão contrariou o entendimento do STJ ao não determinar a apuração de índice substitutivo de reajuste por meio de cálculos atuariais, conforme previsto no Tema 952 (fls. 278-279).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 300-307), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo n. 1.568.244/RJ. (fls. 308-309).<br>Pelo recorrente foi interposto agravo interno (fls. 311-318), o qual foi acolhido, admitindo o recurso especial (fls. 321-322).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP que reconheceu a nulidade de cláusula de reajuste de mensalidades por mudança de faixa etária aos 60 anos, cumulada com restituição dos valores pagos indevidamente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária aos 60 anos é abusivo, considerando a previsão contratual e as normas reguladoras.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento de abusividade no aumento por faixa etária não implica anulação da cláusula, permitindo a readequação do reajuste a parâmetros mais justos por meio de cálculos atuariais.<br>4. A jurisprudência do STJ admite o reajuste por faixa etária desde que haja previsão contratual e observância das normas reguladoras, não aplicando índices desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido em parte para determinar a apuração do percentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença.<br>Tese de julgamento: 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual e observância das normas reguladoras. 2. A abusividade do reajuste deve ser aferida em cada caso concreto, permitindo a readequação por meio de cálculos atuariais.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 2º, Lei n. 9.656/1998, arts. 15 e 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia a decidir sobre o pedido de nulidade de cláusula de reajuste de mensalidades do plano de saúde por mudança de faixa etária cumulado com restituição dos valores pagos indevidamente.<br>No caso, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 254-264):<br>A r. sentença reconheceu a nulidade da Cláusula 17,17.1 e 17.2 do contrato (fls. 188). Com razão.<br>Como visto, a cobrança se deu com base no contrato. Lembro que o autor tem o Plano Familiar Omint (cf. 41/71). A tabela constante do ajuste (fls. 62, cláusula 17) estabelece os percentuais de variação para cada faixa etária, como visto antes, o da penúltima delas, o questionado, de 60 a 69 anos, igual a 68%. Para a última não se previu reajuste algum, ou seja, 0%.<br>Não prever a mesma tabela percentual de reajuste para a última faixa, resulta previsão de apenas seis faixas etárias, limitando, por conseguinte, a diluição da variação do valor da mensalidade pelas diversas faixas, em manifesto desacordo com os objetivos da norma de regência e com a orientação da Corte Superior.<br>Em outras palavras, está evidenciado que o contrato não observou o determinado na Resolução, nem está em consonância com a regra estabelecida no precedente vinculante do C. Superior Tribunal de Justiça, o que traz prejuízo ao consumidor, porque torna o aumento aos 60 anos excessivamente oneroso, se já não tenha sido oneroso em demasia o imposto na faixa anterior (108%).<br>Desse modo, uma vez reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais e declarada sua nulidade, não há que se falar em apuração do correto valor de reajuste aos 60 anos em liquidação, por meio de cálculos atuariais, posto inexistente o reajuste e sua base de aplicação, sob pena de prolação de julgado condicional, além de não alcançar o objetivo das normas de regência, visto ser impossível promover a diluição dos índices, para outro, quiçá, "criar" para a faixa de 70 anos.<br> .. <br>Diante desse quadro, de ser provido o recurso da autora para reformar em parte a sentença, a fim de afastar a necessidade de cálculo atuarial, determinando a vedação de aplicação do reajuste por faixa etária a partir dos 60 anos e condenar a ré a aplicar apenas o índice de reajuste fixado pela ANS para o período, com devolução simples dos valores pagos a maior, observado o prazo trienal.<br>Em princípio, esse entendimento não destoa da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.568.244/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Nesse julgado, fixou-se o entendimento de que é legítimo o reajuste da mensalidade do plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que observados determinados parâmetros, tais como: a expressa previsão contratual; a não aplicação de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor, em afronta à equidade, à cláusula geral da boa-fé objetiva e à especial proteção conferida ao idoso; e o respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU n. 6/1998, Resolução Normativa n. 3/2001 da ANS e Resolução Normativa n. 63/2003 da ANS).<br>A propósito, transcrevo a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.<br>1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).<br>2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.<br>3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.<br>4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).<br>5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).<br>6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.<br>7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como<br>(i) a expressa previsão contratual;<br>(ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais:<br>a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no<br>c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.<br>8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.<br>9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.<br>11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.<br>12. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016.)<br>Desse modo, no que tange à abusividade das cláusulas, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, que concluiu que o contrato não observa as regras estabelecidas no entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONSUMIDOR IDOSO. PARÂMETROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. CONTRATO. PREVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU nº 6/1998 ou Resolução Normativa nº 3/2001 da ANS e Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS). Precedente.<br>4. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.<br>5. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que considerou abusivo o reajuste do plano de saúde, demandaria o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.940.761/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. RESP 1.568.244/RJ. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA PERÍCIA CONTÁBIL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.<br>3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>4. Este Tribunal de Uniformização possui jurisprudência reconhecendo que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Concluindo o Tribunal originário pela abusividade dos percentuais aplicados ao reajuste das mensalidade do plano de saúde, descabe ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.902.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>Por outro lado, conforme ficou assentado no recurso repetitivo, "Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença".<br>Portanto, o reconhecimento de abusividade no aumento por faixa etária, que não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, possibilita haver a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. MUDANÇA. CONSUMIDOR IDOSO. PARÂMETROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. CONTRATO. PREVISÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU nº 6/1998 ou Resolução Normativa nº 3/2001 da ANS e Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS). Precedente.<br>3. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.<br>4. Nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>5. Na hipótese, revisar o entendimento da instância ordinária, que considerou abusivo o reajuste do plano de saúde, é pretensão que esbarra no reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.809.234/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 9/3/2021.)<br>Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial para determinar a apuração do percentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual.<br>Diante do provimento em parte mínima do apelo, manté m-se a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida nas instâncias ordinárias.<br>É como penso. É como voto.