ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM SEDE DE DEFESA. SÚMULA 237/STF. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE APRECIE A MATÉRIA, ASSEGURADOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br>1. Aresto embargado que manifestou expressamente as razões pelas quais esta Corte concluiu que o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois negou a possibilidade de, em defesa contra ação de imissão de posse, ser arguida a usucapião, em verdadeira violação dos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil e 336 do CPC e ao conteúdo da Súmula n. 237 do STF.<br>2. O acórdão é coerente ao reconhecer, em consonância com a Súmula 237/STF, a possibilidade de alegar usucapião em sede defensiva, bem como ao anular o acórdão local que rechaçou essa análise, determinando o retorno para julgamento adequado. Não há antagonismo entre admitir a tese defensiva e remeter ao Tribunal de origem a condução do procedimento e da prova, providência consequente e necessária ao efeito anulatório, inexistido contradição interna no julgado.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por FAÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra acórdão que deu provimento ao recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO SOBRINHO contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>O aresto embargado foi assim ementado (fl. 466):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DEUSUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.1. O acórdão impugnado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois negou a possibilidade de, em defesa contra ação de imissão de posse, ser arguida a usucapião, em verdadeira violação dos artigos 1238 e 1242 do Código Civil e 336 do CPC e ao conteúdo da Súmula n. 237 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a usucapião, como forma de aquisição de propriedade, pode ser alegada como defesa em ações possessórias, desde que os requisitos legais estejam presentes e devidamente comprovados. A negativa de apreciação dessa matéria, alegada em sede de contestação, configura omissão relevante, que prejudica o direito de defesa do recorrente. Recurso especial provido.<br>Em suas razões recursais (fls. 474-476), aduz o embargante a ocorrência de omissões e contradições no julgado. Argumenta que, embora o acórdão tenha reconhecido a possibilidade de alegar usucapião como defesa em ação de imissão de posse, não esclareceu o rito processual aplicável, nem delimitou a extensão da produção de provas relativas à usucapião, essenciais para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Ressalta ainda que não houve manifestação sobre a aplicabilidade do art. 10 do CPC, que veda decisões surpresa, o que pode gerar insegurança jurídica. A recorrente também aponta contradição no acórdão, que admite a defesa por usucapião sem esclarecer como será respeitado o contraditório e a ampla defesa, dada a complexidade probatória envolvida.<br>Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições, explicitar os pontos omitidos, especialmente sobre o rito e a produção de provas, e, se necessário, conceder efeitos modificativos aos embargos para delimitar os parâmetros processuais, garantindo segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 479-480.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM SEDE DE DEFESA. SÚMULA 237/STF. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE APRECIE A MATÉRIA, ASSEGURADOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br>1. Aresto embargado que manifestou expressamente as razões pelas quais esta Corte concluiu que o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois negou a possibilidade de, em defesa contra ação de imissão de posse, ser arguida a usucapião, em verdadeira violação dos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil e 336 do CPC e ao conteúdo da Súmula n. 237 do STF.<br>2. O acórdão é coerente ao reconhecer, em consonância com a Súmula 237/STF, a possibilidade de alegar usucapião em sede defensiva, bem como ao anular o acórdão local que rechaçou essa análise, determinando o retorno para julgamento adequado. Não há antagonismo entre admitir a tese defensiva e remeter ao Tribunal de origem a condução do procedimento e da prova, providência consequente e necessária ao efeito anulatório, inexistido contradição interna no julgado.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, embargos declaratórios são o recurso interposto perante o órgão jurisdicional que proferiu a decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado, conforme passo a demonstrar:<br>A omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.<br>Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir.<br>In casu, não obstante as matizadas altercações postas à deliberação, é certo que o aresto embargado manifestou expressamente que as razões pelas quais esta Corte concluiu que o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois negou a possibilidade de, em defesa contra ação de imissão de posse, ser arguida a usucapião, em verdadeira violação dos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil e 336 do CPC e do conteúdo da Súmula n. 237 do STF.<br>A propósito, vejamos trecho do acórdão embargado (fls. 466-469):<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a usucapião, como forma de aquisição de propriedade, pode ser alegada como defesa em ações possessórias, desde que os requisitos legais estejam presentes e devidamente comprovados. A negativa de apreciação dessa matéria, alegada em sede de contestação, configura omissão relevante, que prejudica o direito de defesa do recorrente. (..) Na hipótese, o acórdão impugnado, ao decidir que a contestação não é o procedimento adequado para discutir a usucapião, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois negou a possibilidade de, em defesa contra ação de imissão de posse, ser arguida a usucapião, em verdadeira violação dos artigos 1238 e 1242 do Código Civil e 336 do CPC e ao conteúdo da Súmula n. 237 do STF que dispõe "O usucapião pode ser arguido em defesa". Ante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste em relação à alegação de usucapião, garantindo-se a análise completa e fundamentada da matéria, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa (..).<br>Com efeito, impossível apor-se a tais argumentações a pecha de omissão. O acórdão embargado limitou-se, com precisão, a reconhecer a possibilidade de arguição de usucapião como matéria de defesa em ação de imissão de posse, bem como a anular o acórdão local para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a tese defensiva, suprindo a negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse contexto, a definição do itinerário procedimental concreto e da extensão da instrução probatória é matéria afeta, precipuamente, ao Juízo de origem, no exercício do poder de direção do processo (CPC, arts. 139, VI, e 370), observados o contraditório e a ampla defesa. O provimento deste Tribunal foi estritamente o de remediar error in procedendo do Tribunal local, com devolução para novo julgamento, sendo inoportuna a fixação de balizas instrutórias específicas no âmbito do recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Também não procede a alegação de ausência de manifestação sobre o art. 10 do CPC. Ao determinar o retorno dos autos para que o Tribunal a quo examine a usucapião arguida em contestação, o acórdão embargado, de forma implícita e suficiente, assegurou a plena observância do contraditório e vedou decisão surpresa, pois caberá ao órgão de origem oportunizar às partes a manifestação e, se necessário, a produção probatória pertinente, à luz dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A decisão embargada, portanto, não criou, modificou ou aplicou tese nova sem prévia oitiva; ao revés, apenas restabeleceu a possibilidade de debate e julgamento da matéria defensiva, exatamente para evitar o vício apontado.<br>Inexiste, também, contradição interna no julgado. O acórdão é coerente ao reconhecer, em consonância com a Súmula 237/STF, a possibilidade de alegar usucapião em sede defensiva; bem como ao anular o acórdão local que rechaçou essa análise, determinando o retorno para julgamento adequado. Não há antagonismo entre admitir a tese defensiva e remeter ao Tribunal de origem a condução do procedimento e da prova, providência consequente e necessária ao efeito anulatório.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado.<br>É como penso. É como voto.