ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ÁLVARO SANTIAGO contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso nos termos da seguinte ementa (fls. 1.349-1.350):<br>Direito processual civil. Recurso especial. Alegação de julgamento extra Inexistência de título executivo judicial. petita.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que decidiu pela extinção do cumprimento de sentença, ao constatar a inexistência de saldo em favor do exequente e saldo devedor em favor do executado. 2. O Tribunal de origem examinou adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, não havendo omissão quanto à inexistência de título executivo judicial em favor da executada.3. Não há negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte, conforme jurisprudência do STJ. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à eventual existência de decisão implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela extra petita Súmula 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.<br>Sustenta a parte embargante (fls. 1.360-1.365) a existência de negativa de prestação jurisdicional, pontuando que (fl. 1.362):<br>Constata-se, pois, que não há uma linha sequer a respeito da questão ventilada pelos embargantes, ou seja, o ponto atinente à INEXISTÊNCIA de pedido reconvencional em face do autor, na fase cognitiva, para possibilitar a condenação deste ao pagamento de eventual "saldo devedor" a ser apurado na fase de liquidação, continua sem qualquer apreciação e, por isso, incorre o v. acórdão de violação ao no art. 1022, inciso II, c. c. art. 489, § 1º, inciso IV, c. c. art. 494, inciso II, todos do Código de Processo Civil.<br>E foi também por esta razão (igualmente) que os embargantes aduziram a violação ao disposto no artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, na medida em que, repita-se, a parte recorrida deixou de mover a competente reconvenção no momento oportuno, durante a fase cognitiva, de modo que a r. decisão proferida na fase de cumprimento de sentença não pode, em hipótese alguma, criar um novo título executivo em seu favor, além do contrato originário de financiamento imobiliário.<br>A parte embargada respondeu pugnando pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.369-1.378).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há omissão (1) "à INEXISTÊNCIA de pedido reconvencional em face do autor, na fase cognitiva, para possibilitar a condenação deste ao pagamento de eventual "saldo devedor" a ser apurado na fase de liquidação", que foi examinada no acórdão embargado, como se vê do trecho do voto (fls. 1.353-1.354) reconhecendo a inexistência de título executivo judicial em favor da PREVI:<br>Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, não se manifestou a respeito do julgamento, sobretudo quanto à extra petita formação do título executivo judicial a favor da executada.<br>Ao contrário do alegado, o tópico foi expressamente examinado quando do julgamento dos embargos de declaração, merecendo destaque o seguinte trecho do voto (fls. 1246-1247):<br>(..)<br>Feita essa breve digressão, cumpre asseverar que, diversamente do alegado pelo recorrente, o decisum questionado não contém omissão acerca dos temas levantados pelo embargante quanto à inexistência de título executivo judicial em favor da PREVI.<br>Para fins de melhores esclarecimentos, colaciono trechos do acórdão vergastado em que as questões supramencionadas foram apreciadas, in verbis:<br>(..) Não há que se falar em vícios passíveis de serem sanados no v. acórdão, sendo mera pretensão de reexame da matéria, conforme o embargante expressamente alega em suas razões recursais.<br>Impende destacar ter sido expressamente consignado no v. acórdão que não foi apurado qualquer valor a ser recebido pelo apelante no presente cumprimento de sentença, razão pela qual a sua extinção é medida que se impõe. Demais disso, é certo que não há título executivo judicial em favor da PREVI, conquanto tenham sido homologados os cálculos apresentados pelo perito, reconhecendo um saldo devedor de R$ 329.326,05 (trezentos e vinte e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e cinco centavos), devidos pelo ora embargante.<br>Não obstante, resta clarificado que o saldo remanescente que restou apurado poderá ser objeto de cobrança por parte da entidade de previdência em demanda própria, ou seja, o montante não será objeto de cobrança nos presentes autos. Alinhavadas tais considerações, não há fundamentação suficiente a infirmar os argumentos consignados no v. acórdão. (..).<br>(Destaquei.)<br>No mais, também em relação à omissão sobre o julgamento extra petita, concluiu o acórdão pela aplicação da Súmula 7 do STJ , como se vê de fl. 1.354:<br>Por outro lado, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à eventual existência de decisão importa em examinar os elementos dos autos extra petita do cumprimento de sentença e da ação que formou o título judicial, a caracterizar reexame de fatos e de provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7 deste STJ.<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar que a causa seja julgada novamente, tendo em vista sua insatisfação com as conclusões que não atenderam sua pretensão.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Caso em que a parte embargante deixou de impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, hipótese em que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso.<br>3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.198.272/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (Destaquei. )<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente de novo julgamento da causa, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.