ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 435/STJ. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não há omissão no acórdão, que analisou de forma clara e suficiente as razões pelas quais o entendimento do Tribunal de origem - no sentido de que a ausência de regular dissolução e liquidação da sociedade impediria a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC - está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. A Súmula 435/STJ, que trata da presunção de dissolução irregular de empresa para redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente, é inaplicável à hipótese dos autos, que versa sobre pretensão de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, mediante sucessão processual.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração o postos por RAÍZEN S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>O aresto impugnado foi assim ementado (fls. 206 -207):<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DAEXECUTADA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público, julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade, o que inviabilizaria a substituição requerida.<br>2. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/23)<br>3. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios.<br>4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AR Esp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je de 21; AgInt no AR Esp n.14/4/20 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/24).<br>Agravo interno improvido.<br>Nas razões dos embargos (fls. 215-219), aduz o embargante a existência de omissão no julgado, que teria deixado de se manifestar sobre o entendimento firmado na Súmula 435/STJ e no AgInt no AREsp n. 1.832.978/PR, o qual destacou que "dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".<br>Alega ainda que o acórdão embargado deixou de analisar o argumento de que o acórdão proferido no REsp n. 2.082.254/GO - que fundamentou o desprovimento do recurso especial e foi utilizado como fundamento ao desprovimento do agravo interno - diverge da hipótese dos autos.<br>Requer sejam conhecidos e providos os embargos para sanar o vício apontado.<br>Apesar de intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões (fls. 223, 224 e 225).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 435/STJ. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não há omissão no acórdão, que analisou de forma clara e suficiente as razões pelas quais o entendimento do Tribunal de origem - no sentido de que a ausência de regular dissolução e liquidação da sociedade impediria a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC - está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. A Súmula 435/STJ, que trata da presunção de dissolução irregular de empresa para redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente, é inaplicável à hipótese dos autos, que versa sobre pretensão de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, mediante sucessão processual.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem o meio processual adequado para solicitar ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão o esclarecimento de obscuridade, a supressão de omissão ou a eliminação de contradição eventualmente existentes no julgado.<br>Nos presentes autos, não assiste razão ao embargante ao alegar omissão, contradição e obscuridade no decisum impugnado, conforme passo a demonstrar.<br>A omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Conclui-se, portanto, que o juiz não pode deixar de se manifestar sobre todas as questões relevantes suscitadas pelas partes para a solução do litígio, bem como sobre as questões de ordem pública, as quais deve apreciar de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.<br>Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir.<br>In casu, não obstante as matizadas altercações postas à deliberação, é certo que a decisão impugnada expôs satisfatoriamente as razões pelas quais esta Corte se convenceu de que o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que a ausência de regular dissolução e liquidação da sociedade impediria a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, não destoa da jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>Quanto a esse ponto, vejamos trecho do decisum recorrido:<br>(..) Conclui-se, portanto, que somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios. Conforme ponderado pela Ministra Nancy Andrighi no julgado acima mencionado, "a sucessão processual não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se trata de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas: enquanto a sucessão deriva da extinção , a desconsideração resulta da verificação do abuso davoluntária da sociedade empresária personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores (art. 50 do CC/02)". Cumpre registrar que, consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 21; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma)<br>No que diz respeito à Súmula 435 do STJ, que dispõe que " dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente", é evidente que sua aplicação se restringe às hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, o que não é o caso dos autos.<br>A controvérsia em análise trata da pretensão de inclusão dos sócios da sociedade executada, Postocar Auto Posto de Serviços Ltda., no polo passivo da execução, mediante sucessão processual, com base no art. 110 do CPC. Tal situação não se confunde com as hipóteses de dissolução irregular e redirecionamento da execução fiscal previstas na Súmula 435/STJ, que decorre da interpretação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, que autoriza a responsabilização dos diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.<br>Além disso, o entendimento consolidado no AgInt no AREsp n. 1.832.978/PR, igualmente invocado pelo embargante, também não possui pertinência à presente controvérsia, pois trata de questões distintas relacionadas à execução fiscal e à responsabilidade de sócios-gerentes.<br>Dessa forma, não há que se falar em omissão na decisão impugnada quanto à análise da Súmula 435/STJ, por ser inaplicável ao caso concreto.<br>Com efeito, não há omissão a permear o decisum embargado, mas sim mero inconformismo com a tese jurídica adotada, o que obsta o acolhimento dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.