ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBJETIVAMENTE AFERÍVEL. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE LEGAL POR CRITÉRIOS GENÉRICOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO PARCIAL SANADA (ART. 1.013, § 3º, CPC). FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Em embargos à execução julgados procedentes com extinção da execução, o proveito econômico corresponde, quando objetivamente aferível, ao valor atualizado do débito exequendo, devendo constituir a base preferencial para a incidência dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.<br>2. Inviável a adoção do valor da causa como base quando há possibilidade de mensuração do proveito econômico, não sendo suficientes, para tanto, invocações genéricas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. Omissão parcial do acórdão de origem quanto à aferibilidade do proveito econômico sanada nesta sede (art. 1.013, § 3º, CPC).<br>4. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo.<br>Agravo interno provido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por EMBRAPACK EMBALAGENS LTDA. E OUTROS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O aresto proferido pelo TJSP e que ensejou a interposição do recurso especial pela ora agravada foi assim ementado (fl. 1.326):<br>REEXAME - DETERMINAÇÃO EXARADA PELO STJ EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL - ARBITRAMENTODE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA AOS PATRONOS DOS RECORRENTES EM OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC E NÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE - QUANTIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO RECURSAL, E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - REEXAME PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>Por sua vez, a decisão monocrática agravada possui o seguinte teor (fls. 1.524-1.528):<br>Da alegação de violação aos artigos 1022 do Código de Processo Civil. Consoante o relatado, alega a recorrente que o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional na medida em que, embora tenha a parte alegado em sede de embargos declaratórios que o acórdão impugnado seria omisso em relação à possibilidade de mensuração do proveito econômico como critério de fixação dos honorários advocatícios, a Corte a quo se recusou a reconhecer a alegada omissão. Não obstante, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a ofensa ao dispositivo legal apontado como violado somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. (..) Na hipótese, o acórdão impugnado expôs as razões pelas quais o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se convenceu de que o acórdão embargado analisou detidamente a matéria relacionada à fixação dos honorários advocatícios, não comportando impugnação por meio de embargos declaratórios. Quanto a esse ponto, consta do acórdão em referência: (..) Na hipótese concreta, não se aplica o artigo 1.022 do CPC, remanescendo prejudicado o prequestionamento. O descontentamento dos recorrentes não deve ser exercido por intermédio de aclaratórios, mas sim pela via do Especial. Com efeito, a intenção dos embargantes é de revolvimento dos argumentos suscitados e reanálise da matéria decidida, o que não comporta qualquer prestígio nesta sede recursal. Os honorários arbitrados pela decisão recorrida respeitaram os critérios exarados pelo STJ e as previsões do CPC, além de se evidenciarem consentâneos com as especificidades da hipótese telada e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reportada assim a matéria, não houve omissão, obscuridade ou qualquer outro vício a desconstituir a decisão, restando bem sumariada a espécie e não havendo incidência do artigo 1.022 do CPC, não vingando, pois, o recurso. Por fim, é de se afirmar que ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, não cabendo a este manifestar-se expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelas partes, mas sim resolver a questão posta em Juízo, o que dispensa explícita deliberação quanto aos artigos aludidos. Ocioso externar, ao julgar a presente insurgência, que toda a legislação aplicável à espécie foi objeto de ponderação (..). Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional. (..) Da alegação de violação ao artigo 85 §2º, do Código de Processo Civil. A presente celeuma teve início com a procedência de Embargos à Execução interpostos para reconhecer a ausência de título executivo, reformando a r. sentença de primeiro grau e responsabilizando o Recorrido ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada mediante juízo de equidade à soma de R$ 50.000,00. Pretende o recorrente que o cálculo dos honorários advocatícios seja feito a partir do proveito econômico e não com base no valor da causa, além de ser considerado o trabalho recursal no arbitramento. Esta matéria já foi analisada pelo STJ, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize o arbitramento dos honorários de sucumbência devidos aos patronos das Recorrentes em observância ao percentual mínimo estabelecido no artigo 85,§2, do CPC e não com base no critério da equidade, em consonância com a orientação daquela Corte exposta no julgamento do R Esp n. 1.746.072/PR (fls. 1302/1307). O Acórdão recorrido realizou reexame da matéria em conformidade com o determinado por esta Corte Superior, fixando os honorários em atenção às circunstâncias verificadas no processo sub judice, não sendo possível a reanálise de tais fatos no âmbito do recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Da alegação de Dissídio Jurisprudencial. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Além disso, deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a Súmula STF n. 284. Na hipótese, não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Acórdãos recorrido e paradigma. Ante o exposto, julgo improvido o recurso especial (..)<br>Em suas razões recursais (fls. 1.536-1.555), sustentam os agravantes que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre a possibilidade de mensuração do proveito econômico, questão essencial para a correta aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e para o arbitramento dos honorários advocatícios. Segundo a agravante, essa omissão também configura descumprimento da decisão anterior desta Corte, que havia determinado expressamente que o Tribunal de origem analisasse esse aspecto antes de fixar os honorários.<br>Quanto à alegada violação do art. 85, § 2º, do CPC, a parte agravante discorre sobre a relevância dos fatos envolvidos, mencionando o valor da execução que foi objeto dos embargos à execução, o que deveria ser considerado para a fixação dos honorários com base no proveito econômico obtido.<br>Por fim, alegam que, ao interpor o recurso especial com fundamento na alínea "c", apontaram a similitude entre o caso recorrido e o paradigma julgado por esta Corte Superior, destacando as semelhanças fáticas (procedência dos embargos à execução e consequente extinção da execução), a divergência de interpretação entre os tribunais (o STJ fixa honorários com base no valor atualizado do débito exequendo, enquanto o TJSP adota o valor da causa, desconsiderando o proveito econômico) e o dispositivo legal supostamente violado (art. 85, § 2º, do CPC). Ressaltaram, ainda, que a Súmula 284 do STF não impede a análise da questão.<br>Requer a retratação/reforma da decisão monocrática impugnada, para que os honorários sejam fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, afastando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade adotados pelo Tribunal de origem.<br>Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.559-1.565), pugnando pela manutenção da decisão agravada.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBJETIVAMENTE AFERÍVEL. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE LEGAL POR CRITÉRIOS GENÉRICOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO PARCIAL SANADA (ART. 1.013, § 3º, CPC). FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Em embargos à execução julgados procedentes com extinção da execução, o proveito econômico corresponde, quando objetivamente aferível, ao valor atualizado do débito exequendo, devendo constituir a base preferencial para a incidência dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.<br>2. Inviável a adoção do valor da causa como base quando há possibilidade de mensuração do proveito econômico, não sendo suficientes, para tanto, invocações genéricas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. Omissão parcial do acórdão de origem quanto à aferibilidade do proveito econômico sanada nesta sede (art. 1.013, § 3º, CPC).<br>4. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo.<br>Agravo interno provido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 259, §6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto".<br>Após proceder a análise das razões apresentadas pelo recorrente, constatei estarem presentes argumentos que justifiquem a reconsideração da decisão de fls. 1524/1528, conforme passo a demonstrar:<br>Da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).<br>Assiste razão aos agravantes. A controvérsia central submetida ao Tribunal de origem dizia respeito à base de cálculo dos honorários de sucumbência após o retorno determinado por esta Corte: se deveria prevalecer o proveito econômico obtido com a extinção da execução ou o valor da causa.<br>Embora o acórdão estadual tenha afirmado, em termos gerais, ter observado as diretrizes do CPC e deste Tribunal, ele não enfrentou, de modo específico e suficiente, a tese de que, em embargos à execução julgados procedentes com extinção da execução, o proveito econômico corresponde ao valor atualizado do débito exequendo, quando objetivamente aferível, devendo essa ser a base prioritária para a aplicação dos percentuais do § 2º do art. 85. Limitou-se a reiterar a adequação da fixação com menções genéricas a razoabilidade e proporcionalidade, sem esclarecer por que razão se afastou do proveito econômico ou por que este seria inapto ou inviável de mensuração.<br>Nesse ponto, reconheço a omissão parcial, sanável nesta sede, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC, por se tratar de questão exclusivamente de direito e de elementos objetivos já constantes dos autos.<br>Da correta aplicação do art. 85, § 2º, do CPC<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Segunda Seção, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29/3/2019), fixou orientação no sentido de que, afastada a equidade, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem de preferência do § 2º do art. 85 do CPC: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, (iii) valor atualizado da causa.<br>Em se tratando de embargos à execução julgados procedentes com extinção da execução, é entendimento pacífico desta Corte que o proveito econômico, quando objetivamente aferível, corresponde ao valor atualizado do débito exequendo, porquanto esse é o montante que a parte embargante deixa de pagar com o êxito na demanda.<br>No caso concreto, o acórdão do TJSP registra que: (a) os embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer a ausência de título executivo, com extinção da execução; (b) havia débito exequendo indicado nos autos; e (c) a instância ordinária, no cumprimento da determinação desta Corte para afastar a equidade, acabou por adotar, na prática, o valor da causa como base, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Não obstante, estando objetivamente indicado o valor do débito exequendo, é plenamente possível mensurar o proveito econômico. Assim, a adoção do valor da causa como base de cálculo, sem justificativa concreta para afastar o proveito econômico aferível, contraria a ordem legal de preferência do § 2º do art. 85, tal como interpretada no REsp 1.746.072/PR e em inúmeros julgados correlatos desta Corte.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TÍTULO INVÁLIDO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao julgar procedentes os embargos do devedor para extinguir a execução, em razão da nulidade do título executivo, equivocou-se ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor dado à causa, pois há proveito econômico mensurável, que corresponde ao valor atualizado do débito exequendo que foi declarado extinto.<br>3. Agravo interno provido para fixar os honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico (AgInt no RECURSO ESPECIAL n. 1.858.206 - MG, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 29/6/2020.)<br>Cumpre, portanto, aplicar a base correta (proveito econômico) e fixar o percentual nos limites legais. Observados os critérios do § 2º (grau de zelo, lugar de prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), e considerada a tramitação do feito, inclusive o labor adicional desenvolvido em grau recursal, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, patamar compatível com a jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas.<br>Fica prejudicada a análise do dissídio, diante da solução de mérito pela alínea "a", que alinha o acórdão recorrido à orientação desta Corte.<br>Ante o exposto:<br>a) conheço do agravo interno e dou-lhe provimento para reconsiderar a decisão monocrática; e<br>b) conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, sanando a omissão e aplicando o art. 85, § 2º, do CPC conforme o REsp 1.746.072/PR, fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, observado o índice e a data-base de atualização adotados na execução, afastada a utilização do valor da causa como base de cálculo.<br>Mantidos os demais termos do acórdão objet o do recurso especial.<br>É como penso. É como voto.