ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, a teor do art. 322, § 2º, do CPC e que, se a resolução do objeto pretendido na inicial, em verdade, volta-se à anulação de deliberações tomadas em assembleia-geral, sob esta ótica deve ser analisado.<br>3. O acórdão embargado frisou ainda que o julgamento nele expressado não contém análise de mérito quanto ao pedido de anulação de assembleia-geral e que apenas estava a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que dê seguimento ao julgamento e adentre no mérito, ressalvada a observância de eventual óbice diverso da "falta de pedido de anulação".<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por APSEN FARMACÊUTICA S.A. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu em parte do recurso especial da parte embargada e deu-lhe provimento.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 744):<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 489, §1º, II, III E IV, DO CPC. OFENSA. ALEGAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO. ARTS. 17 E 322, §2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar as preliminares aventadas no recurso de apelação da parte recorrida, acolhendo a preliminar de falta de interesse sem abordar a questão contida na alegação de vilipêndio ao art. 489, §1º, II, III e IV, do CPC.<br>2. Não observado o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>3. O acórdão recorrido declarou a falta de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto lógico, pois, para conceder o pedido de adequação dos valores pagos a título de dividendos obrigatórios pela recorrida quanto aos exercícios de 2015 e 2016, teria que anular deliberação de assembleia geral, o que não teria sido pedido pelo recorrente.<br>4. Nos termos do art. 322, §2º, do CPC, observa-se que o conteúdo da petição inicial foi capaz de deixar claro que a parte autora entende ter recebido amenos, nos exercícios de 2015 e 2016, os dividendos obrigatórios, requerendo, assim, o ajuste do pagamento, bem como expondo os fatos que permeiam a questão. Diante disso, não há que se falar em obstáculo à resolução do mérito por ausência de pedido de anulação de ata assemblear, devendo o juízo apreciar o mérito, caso não haja outro impedimento, pois se entende incluídas no pedido todas as análises mediatas necessárias à resolução do pedido final.<br>Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso porque "deixou de considerar que houve manifesta inadequação da via eleita a ensejar o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Embargado" (fl. 760).<br>Obtempera que (fl. 761):<br>4. Como a Apsen indicou nas suas contrarrazões ao recurso especial (fls. 704/732), ao requerer a condenação da Apsen ao pagamento de dividendos mínimos obrigatórios referentes aos exercícios sociais de 2015 e 2016, o Embargado pretende, por vias transversas, a revisão das assembleias que aprovaram a distribuição desses dividendos, o que exigiria o prévio ajuizamento de ação de anulação dessas deliberações, nos termos do art. 286 da LSA.<br>Aponta que o acórdão embargado é contrário ao entendimento do STJ sobre o tema.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação à fl. 768.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, a teor do art. 322, § 2º, do CPC e que, se a resolução do objeto pretendido na inicial, em verdade, volta-se à anulação de deliberações tomadas em assembleia-geral, sob esta ótica deve ser analisado.<br>3. O acórdão embargado frisou ainda que o julgamento nele expressado não contém análise de mérito quanto ao pedido de anulação de assembleia-geral e que apenas estava a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que dê seguimento ao julgamento e adentre no mérito, ressalvada a observância de eventual óbice diverso da "falta de pedido de anulação".<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, a teor do art. 322, § 2º, do CPC e que, se a resolução do objeto pretendido na inicial, em verdade, volta-se à anulação de deliberações tomadas em assembleia-geral, sob esta ótica deve ser analisado.<br>O acórdão embargado frisou ainda que o julgamento nele expressado não contém análise de mérito quanto ao pedido de anulação de assembleia-geral e que apenas estava a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que dê seguimento ao julgamento e adentre no mérito, ressalvada a observância de eventual óbice diverso da "falta de pedido de anulação".<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.