ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO. CARÊNCIA CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação de obrigação de fazer, em que se pleiteava a cobertura de parto por plano de saúde, negada em razão do cumprimento de carência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de parto por plano de saúde, em razão do cumprimento de carência, é válida, considerando a alegação de ilegalidade na exigência de carência e a nulidade de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que "a única hipótese em que a recusa de cobertura não seria admissível, seria a de parto emergencial, situação não experimentada nestes autos" (fl. 418).<br>4. O Tribunal de origem consignou que a parte autora não comprovou a existência de plano de saúde entre setembro e outubro de 2018. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 12, inciso V, alínea "a"; art. 30; CPC, art. 487, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 5.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIANA BITTAR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 415-420):<br>Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Negativa de cobertura de parto em razão do cumprimento de carência. Improcedência. Gravidez da autora que não se afigura de risco. Descabida classificação da hipótese como tratamento de urgência. Migração ou portabilidade não comprovadas, tampouco demonstrada a manutenção do plano primitivamente contratado. Ocorrência de nova contratação. Expressa previsão contratual precedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 430-433).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, nulidade do acórdão recorrido por violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC, pela ausência de apreciação dos argumentos da apelação e dos embargos de declaração, além de não ter sido apreciado o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da liminar (fls. 436-447).<br>No mérito, sustenta que o acórdão violou os arts. 12, inciso V, e 30 da Lei 9.656/1998, havendo ilegalidade da recusa do Bradesco em manter a continuidade no plano antigo e da Sul América ao exigir carência para cobertura do parto (fls. 436-447).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 452-457 e 460-468), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 474-475).<br>Reconhecido o impedimento do Ministro Luis Felipe Salomão (fl. 483).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO. CARÊNCIA CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação de obrigação de fazer, em que se pleiteava a cobertura de parto por plano de saúde, negada em razão do cumprimento de carência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de parto por plano de saúde, em razão do cumprimento de carência, é válida, considerando a alegação de ilegalidade na exigência de carência e a nulidade de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que "a única hipótese em que a recusa de cobertura não seria admissível, seria a de parto emergencial, situação não experimentada nestes autos" (fl. 418).<br>4. O Tribunal de origem consignou que a parte autora não comprovou a existência de plano de saúde entre setembro e outubro de 2018. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 12, inciso V, alínea "a"; art. 30; CPC, art. 487, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 5.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se  a  controvérsia  a  verificar  se  havia responsabilidade dos planos de saúde Bradesco Saúde e Sul América Companhia de Seguro Saúde em realizar o parto da recorrente.<br>No caso em análise, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito da autora, nos seguintes termos:<br>Pois bem. De Proêmio, destaco a improcedência do pleito autoral em relação à correquerida Bradesco Saúde. Conforme narrado na inicial, o cônjuge da requerente rescindiu o vínculo empregatício que mantivera com seu ex-empregador, fato este que originou o cancelamento do aludido plano, vez que o mesmo não integrava mais o quadro de funcionários do estipulante da referida apólice de seguro.<br>Sendo assim, não há que se falar em obrigações entre as partes, em virtude do desligamento do titular do plano da empresa estipulante. No mais, cabe frisar que a Requerente em momento oportuno não demandou contra a correquerida pleiteando a manutenção do plano, pelo contrário, por livre escolha aderiu a novo plano de saúde.<br>Nesta senda, de igual maneira, entendo pela improcedência dos pedidos referente à correquerida Sul América, uma vez que, a contratação do plano de saúde não ocorrera na forma de portabilidade, e sim adesão a um novo instrumento, portanto, a parte requerente fica obrigada às condições que no mesmo contêm, ou seja, obrigada a cumprir o prazo de carência de trezentos dias para realização de parto, conforme disposto no instrumento às fls. 228/250, e no artigo 12, inciso V, alínea "a" da Lei 9.656/98.<br>Em suma, vigora em nosso ordenamento o princípio da "pacta sunt servanda", segundo o qual no contrato livremente firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas.<br>Não houve, no caso em testilha, qualquer vício de consentimento capaz de nulificar tais cláusulas contratuais, estando-se diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agente capaz, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação realizada.<br>Posto isso, não há ilícito a ser imputado às correqueridas, não se verificando qualquer ilegalidade na postura das mesmas, portanto, não há que se falar em indenização moral.<br>Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.<br>No mesmo sentido, o acordão do recurso de apelação manteve a improcedência da ação:<br>No caso dos autos, a única hipótese em que a recusa de cobertura não seria admissível, seria a de parto emergencial, situação não experimentada nestes autos.<br>De fato, houve encerramento do plano anteriormente oferecido pela Bradesco Saúde em setembro de 2018, tendo havido nova contratação, com operadora diversa (Sul América), em outubro de 2.018 (fls. 22).<br>A insistente argumentação da autora para o não cumprimento do prazo de carência não subsiste uma vez que os documentos trazidos por ela aos autos não indicam a vigência de qualquer plano de saúde entre setembro e outubro de 2018, fato admitido pela própria postulante, não comportando qualquer retificação por mero inconformismo da parte vencida.<br>Ora, a autora engravidou, trata-se de circunstância que demanda atenção, sobretudo acerca de prazos de carência e cobertura contratual do parto.<br>Os elementos presentes nos autos demonstram que a vigência do plano se deu a partir de outubro de 2018, assim, soa pouco verossímil que a parte que estava grávida e tinha acesso a todos os dados de seu cadastro não soubesse do termo inicial de vigência do plano, até porque o parto ocorreu seis meses após a contratação do novo plano de saúde.<br> .. <br>Além disso, os documentos de fls. 81/98 demonstram que o cônjuge da autora gestante, foi regularmente informado pela representante da operadora requerida que não teria a cobertura aos procedimentos relacionados a parto, em razão de ainda não ter sido cumprido o prazo de carência de 300 (trezentos) dias.<br>Assim, em abril de 2019, data em que a apelante foi hospitalizada para dar à luz seu filho, os 300 dias referentes à carência para a cobertura de parto a termo ainda não haviam decorrido. A requerida, portanto, ainda não estava obrigada a cobrir o atendimento da autora, mesmo que realizado junto a um de seus hospitais credenciados.<br> .. <br>Como não praticaram qualquer ato ilícito ou descumprimento contratual, elementos essenciais para a configuração de responsabilidade civil, as operadoras de planos de saúde requeridas não podem ser obrigadas a indenizar os danos morais que a autora afirma ter sofrido.<br>Em síntese, a sentença foi correta ao afastar a pretensão da apelante e não comporta reforma.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que "a única hipótese em que a recusa de cobertura não seria admissível, seria a de parto emergencial, situação não experimentada nestes autos" (fl. 418).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022. Grifo meu.)<br>No caso em análise, tanto o juízo de primeiro quanto o de segundo grau entenderam que a pretensão da autora não era cabível, em razão dos elementos de prova dos autos. Primeiro porque seu marido havia pedido demissão voluntária do emprego e, portanto, houve a desvinculação do plano de saúde por opção própria. E segundo porque a contratação com a Sul América se deu de forma autônoma, não sendo o caso de portabilidade. Ademais, frisou que apenas teria direito à cobertura se fosse caso de urgência, o que não ficou configurado.<br>Diante desse contexto, a análise do recurso exige o reexame das provas, o que é vedado, conforme o entendimento sedimentado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Da mesma forma, a recorrente pretende a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, o que também não é admitido, conforme a súmula 5 do STJ.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.<br>2. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram haver elementos que demonstram a necessidade do tratamento indicado, assim como a sua eficácia comprovada cientificamente.<br>3. "A inclusão do tratamento no rol da ANS supre a necessidade de comprovação científica de sua eficácia e, portanto, confirma a obrigatoriedade de cobertura do procedimento" (AgInt no AREsp n. 2.757.775/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>4. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no que se refere à necessidade e eficácia do tratamento, bem como à existência de danos morais passíveis de compensação, em razão do agravamento da situação psicológica do paciente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Recursos especiais não conhecidos.<br>(REsp n. 1.906.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da urgência do procedimento pleiteado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, atraindo o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico (Súmula nº 7/STJ) .<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.715/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023. Grifei.)<br>No que tange ao direito em si, verifico que a decisão recorrida acompanha a disposição legal.<br>Conforme prevê o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, "o consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1 do art. 1 desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral" (grifei).<br>Veja que o direito de permanecer na condição de beneficiário da cobertura assistencial de saúde existe em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, ou seja, hipóteses causadas pelo empregador. Não há, portanto, previsão de manutenção do vínculo contratual no caso de demissão voluntária do empregado, como é o caso dos autos.<br>Já em relação à contratação com a Sul América, a análise do fato de ser, ou não, hipótese de migração exige análise do contrato, o que é vedado pela Súmula 5 do STJ, conforme já mencionado, inviabilizando a análise do tema.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.