DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Gilmar de Oliveira Pinheiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 803/804):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Impugnação do fundamento do acórdão que deu provimento ao recurso. Contradição. Obscuridade. Prequestionamento explícito.<br>OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Inconformismo em relação a toda a matéria devolvida na apelação. Pretensão de reforma da decisão.<br>CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Contradição entre a afirmação de direito líquido e certo e a prática do ilícito. Contradição externa. Inadmissibilidade.<br>OMISSÃO. Reconhecimento do vício. Integração do julgamento em relação aos argumentos jurídicos apresentados (decadência e irretroatividade da lei mais benéfica). A omissão deve ser dissipada para atribuição de efeitos infringentes e, por conta disso, o acolhimento do segundo capítulo da impugnação, que gravita em torno da violação da coisa julgada, determina inversão do resultado do julgamento, com o desprovimento do recurso de apelação.<br>FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte quer rediscutir a matéria enfrentada pela decisão colegiada, sem, contudo, apresentar a hipótese que alberga o tratamento excepcional e permite a atribuição de efeito modificativo para os embargos declaratórios. O meio de impugnação não se presta para rediscutir a matéria "sub judice" e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 e 114/351). Inadmissível seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Inocorrência de contradição ou omissão capaz de qualificar o resultado do julgamento. Hipótese de desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação.<br>PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. Ofensa ao artigo 23 da Lei n. 12.016/09 e artigo 485, inciso V, do CPC. Não configuração da alegada violação do artigo 23 da Lei n. 12.016/09 porque não se configurou a decadência. Ofensa ao artigo 485, inciso V, do CPC. Motivação da decisão colegiada viola decisões anteriores que confirmaram a higidez do ato administrativo.<br>TERMO DE PERMISSÃO DE USO. BANCA DE JORNAL. Anulação de ato administrativo que determinou a remoção da banca em razão da comercialização de produtos (bebidas e guarda-chuva) vedada por lei. A aplicação de lei mais benéfica que havia revogado dispositivo que vedava a comercialização dos produtos na banca de jornal e que serviu de arrimo para a autuação viola coisa julgada, ante a existência de duas decisões judiciais anteriores que confirmaram a higidez do ato administrativo. Denegação da segurança. Sentença mantida.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 815/817).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022 do CPC e 6º da LINDB. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Por fim, aduz que, em se tratando de direito sancionador, a retroação da lei mais benéfica deverá ocorrer, "mesmo tendo havido decisão judicial transita em julgada que entendeu correta a decisão administrativa ainda sob a égide da legislação agora ultrapassada" (fl. 839).<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, por violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 960/969).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao art. 6º da LINDB, melhor sorte não socorre a parte agravante.<br>De pronto, cumpre frisar que, " d e acordo com o definido pelo Plenário do STF, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, não incide automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador, mormente em contexto no qual ausente determinação de aplicação retroativa da disposição mais favorável ao infrator" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.111.613/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Por potro lado, este Tribunal Superior, a partir do julgamento do Tema 1.199/ STF, tem decidido que a norma sancionadora em direito administrativo, ainda que mais benéfica ao administrado, respeitará a coisa julgada.<br>Para ilustrar, destacam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE IMPROBIDADE EM RAZÃO DA ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 7.236/DF. PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21, § 4.º, DA LIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. VIOLAÇÃO DO ART. 9.<br>º, XI e XII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>5. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>6. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br> .. <br>8. Agravo interno parcialmente provido a fim de extinguir a ação de improbidade administrativa em relação ao recorrente.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 813.287/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESCRIÇÃO. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE.<br> .. <br>4. Ocorre que, em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do referido Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>5. Posteriormente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, realizado em 9/5/2023, seguindo a divergência apresentada pela Min. Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado (Tema 1.199 do STF). Nessa mesma linha de percepção, vide: AgInt no RE na PET no REsp n. 1.593.752/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.682.448/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.<br> .. <br>7. Embargos de declaração acolhidos, a fim de restabelecer o acórdão proferido por esta e. Primeira Turma às fls. 2.366-2.369.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.635.190/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA