DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANIELLY PEREIRA MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não conheceu do HC n. 5058108-20.2025.8.24.0000, mantendo o indeferimento do pedido da prisão domiciliar (Execução Penal n. 8000044-50.2025.8.24.0166 - Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC).<br>Alega a impetrante que a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar é inidônea, eis que, além da documentação juntada pela paciente, fora realizado estudo social com entrevistas e análises diversas que confirmou a necessidade da prisão domiciliar para garantir os cuidados do filho (fl. 6).<br>Aduz que a paciente é a única responsável pelos cuidados do filho de 1 ano de idade, bem como, que sempre esteve sob seus cuidados e não há família extensa disponível para assumir os cuidados (fl. 11).<br>Pede que seja deferida a prisão domiciliar (fls. 2/13).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>Conforme consta dos autos a paciente possui condenação definitiva, no total de 6 anos e 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e é mãe de 1 filho de 1 ano e 3 meses de idade.<br>O Tribunal a quo manteve o indeferimento da prisão domiciliar afirmando que (fl. 17):<br> .. <br>A despeito da recomendação técnica no sentido de flexibilização da prisão, verifica-se que a mãe e o padrasto da apenada compõem o núcleo domiciliar, representando rede de apoio previamente utilizada em ocasiões de internação médica da reeducanda. A alegação de que a avó faz uso de medicação antidepressiva não é suficiente para afastar sua aptidão para cuidar da criança, sobretudo diante da ausência de documentos médicos que comprovem limitação grave ou funcional.<br>Em que pese não se ignore as dificuldades enfrentadas pela família (realidade amargada pela maioria esmagadora dos presos e seus familiares), não está caracterizada nenhuma situação excepcional e, por óbvio, não demonstrado que a paciente é a única responsável pelos cuidados da criança.<br> .. <br>A jurisprudência desta Corte entende que a prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º) - (AgRg no HC n. 897.052/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 16/4/2024).<br>Acerca da da substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mães de menores de 12 anos, a jurisprudência passou a entender que a imprescindibilidade dos cuidados da mãe também é presumível nos casos de condenação definitiva para fins do regime domiciliar, aplicando-se as seguintes exceções: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida.<br>Sobre o tema: AgRg no HC n. 994.377/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; e AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.<br>No presente caso, verifica-se que se trata de criança de tenra idade e que o relatório social foi no sentido da flexibilização da prisão domiciliar, garantindo que possa acessar os cuidados médicos necessários para sua própria saúde, sem comprometer a proteção integral de seu filho (fl. 16).<br>Ademais, a paciente não cometeu delito com violência ou grave ameaça, tampouco contra seu filho, além disso, não há situação excepcional contraindicando a medida.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para fixar o regime domiciliar à paciente.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. MÃE DE UMA CRIANÇA DE 1 ANO E 3 MESES DE IDADE. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida liminarmente.