ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ , deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>3. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu agravo em recurso especial porque não foram impugnados todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 458/466).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ , deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>3. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado(fl. 335):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. Área declarada como de utilidade pública, para duplicação do km 0 ao km 51 700m na BR-153/SP no Município de Nova Granada/SP. Sentença de procedência na origem. Inconformismo da expropriante. Cabimento em parte. 1. Reexame necessário que não incide na hipótese, considerando que a expropriante, concessionária, é dotada de personalidade jurídica de direito privado. Inaplicabilidade do art. 28, §1º, do Decreto- lei nº 3.365/41. 2. Mérito Utilização do laudo pericial para fixar o justo valor da indenização. Perícia que apurou o valor correto da área, pois utilizou as Normas do IBAPE - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE/SP 2011), aplicando o denominado "Método Comparativo de Dados". Conclusão do perito judicial não infirmada. 3. Indenização pelas despesas relativas às benfeitorias (cerca) e regularização imobiliária no valor de R$24.752,65 que deve ser afastada. Obrigação já incumbida à expropriante, motivo pelo qual não foi quantificada no laudo pericial. A imposição da obrigação de fazer somada à condenação indenizatória implicaria "bis in idem". 4. Consectários legais. Juros compensatórios que não incidem na espécie, considerando que não ocorreu a imissão provisória na posse pelo expropriante, nos termos do art. 15A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. Honorários Advocatícios. Verba arbitrada em 10% sobre a diferença entre o valor da oferta e o valor da indenização final. Impossibilidade. Modificação que se impõe diante da previsão em lei específica. Inteligência do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Redução para 5% sobre a diferença entre o valor da oferta e o da indenização final. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.<br>Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo em recurso especial por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 444/445 e 449):<br>O nobre Desembargador entendeu que a Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Como se verifica, é algo como que subtendido.<br>A r. decisão de Segundo grau de jurisdição afrontou o quanto disposto no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, visto que em síntese, o laudo pericial contém diversas inconsistências que o tornam imprestável para fixação da justa indenização, conforme o artigo art. 12 da Lei n. 8.629/93, bem como, não houve consideração no laudo no que concerne ao preço de mercado à época da desapropriação.<br>No caso em tela, sem qualquer desmerecimento ao trabalho realizado pelo Nobre Perito, têm-se que a área periciada foi avaliada em R$ 27.032,87 (vinte e sete mil, trinta e dois reais e oitenta e sete centavos).<br>No entanto, as áreas consideradas na pesquisa de mercado citadas pelo I. Perito, se referem à áreas com características distintas se comparadas com a área objeto da desapropriação. Podemos observar que as áreas avaliadas são urbanas e a área desapropriada é RURAL.<br> .. <br>Assim, não há de se falar em indenização pela benfeitoria existente (R$ 3.252,65), posto que, não será despendido pelos Agravados nenhum valor para reconstrução das cercas.<br>Outrossim, com relação ao ressarcimento das despesas com a regularização do imóvel (R$ 21.500,00), também merece reforma a r. sentença, posto que, a Agravante se responsabilizará pela averbação na matrícula quanto a área expropriada, com relação à área remanescente e ficará sob responsabilidade dos proprietários requererem a retificação da área, bem como, apresentar os documentos indispensáveis para tanto, não havendo de se falar em indenização pela regularização do imóvel.<br>Observa-se ainda que, os Agravados apresentaram parecer às fls. 263/266, contudo, não informa a fonte dos valores contidos, tampouco documento emitido pelo CRI competente ou orçamento, o que resta veementemente impugnado.<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, igualmente não refuta as razões expostas na decisão que visa impugnar, repetindo o vício anteriormente detectado, isso porque não trouxe argumentação direcionada a atacar os fundamentos da decisão agravada relativos à ausência de impugnação da decisão de admissibilidade quanto à incidência da Súmula 7/STJ.<br>É devida a aplicação ao caso em questão da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A fim de rebater a decisão que não conheceu de seu recurso porque não rebatidos todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que no agravo em recurso especial ela impugnou toda a decisão que não havia admitido seu recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem - o que não ocorreu.<br>É importante registrar, ainda, que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.