ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não conhecido o recurso de agravo em recurso especial porque não impugnado um dos fundamentos da decisão originário que inadmitiu o recurso especial, razão da aplicação da Súmula 182/STJ, cumpre ao agravante evidenciar no agravo interno que o tópico foi devidamente impugnado no seu agravo e não se voltar contra os óbices reconhecidos na origem.<br>2. Não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão agravada.<br>3 . Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IDENOR MACHADO da decisão de fls. 1.712/1.716 em que não conheci do seu agravo em recurso especial com fundamento da Súmula 182/STJ.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega:<br>Ao contrário do que restou decidido, para a análise da afronta aos dispositivos legais invocados, não se faz necessário o revolvimento da prova, mas a revaloração jurídica do contexto fático incontroverso, com a redefinição do enquadramento jurídico que foi dado ao tema pelo Tribunal de origem, plenamente cabível em nosso ordenamento jurídico (fl. 1.732).<br>Com relação à Súmula 83 do STJ, diferentemente do alegado, houve a devida impugnação, comprovando que as decisões atuais exigem a comprovação de dolo especifico para a manutenção da condenação, senão vejamos: (fl. 1.733)<br>Impugnação apresentada às fls. 1722/1745.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não conhecido o recurso de agravo em recurso especial porque não impugnado um dos fundamentos da decisão originário que inadmitiu o recurso especial, razão da aplicação da Súmula 182/STJ, cumpre ao agravante evidenciar no agravo interno que o tópico foi devidamente impugnado no seu agravo e não se voltar contra os óbices reconhecidos na origem.<br>2. Não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão agravada.<br>3 . Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>Na origem, o Ministério Público Estadual ajuizou ação por improbidade administrativa contra Idenor Machado alegando que, durante sua gestão como presidente da Câmara Municipal de Dourados/MS, o réu determinou a exclusão de documentos e dados do sistema de informação da Casa Legislativa para atrapalhar investigações e beneficiar vereadores suspeitos de crimes.<br>O Juízo de primeiro grau condenou Idenor Machado por improbidade administrativa com base no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, aplicando-lhe as penas de suspensão dos direitos políticos por 3 anos, multa de 10 vezes o valor da remuneração, perda do cargo, proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos, e pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais coletivos.<br>O Tribunal de Justiça manteve a condenação de Idenor Machado, ajustando o enquadramento dos fatos ao inciso IV do art. 11 da Lei 8.429/1992, após a revogação do inciso I pela Lei 14.230/2021, pois o réu negou publicidade a atos oficiais com o objetivo de atrapalhar a investigação e beneficiando a si próprio e a terceiros.<br>Na decisão agravada não conheci do agravo em recurso especial porque não houve a impugnação de um dos fundamentos que levaram à sua inadmissão na origem: aplicação da Súmula 83/STJ, razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente alega que o recurso especial não exigiria a revisão de provas e que que as decisões atuais exigem a comprovação de dolo especifico para a manutenção da condenação.<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, voltando-se contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.