ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE APARECIDO DA CUNHA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 672/673.<br>Nas razões recursais, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 700).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 540/542):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. SENTENÇA . NULIDADE. CITRA PETITA ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL COMROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.<br>De início, ressalto que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 492 do CPC/2015. Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve a todos os termos do pleito inicial, pois em que pese, ao final, ter efetuado o reconhecimento de período de atividade laboral do autor como especial, optou por não analisar parte do pedido autoral que visava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a somatória de outros interregnos incontroversos com aqueles que seriam eventualmente reconhecidos judicialmente, não sendo razoáveis as motivações lançadas em primeiro grau para deixar de analisar a integralidade do pedido.<br>Logo, a sentença prolatada é , restando violado o princípio da congruência é citra petita insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, devendo a r. sentença ser anulada, de ofício. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.<br>Cumpre ressaltar, que a sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade, uma vez que a r. sentença, concedeu "aposentadoria por tempo de contribuição caso a parte autora cumpra os requisitos legais."<br>Considerando que a causa está madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.<br>A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.<br>Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS, o autor acostou aos autos:<br>- cópia da sua CTPS, em que consta um vínculo de emprego em estabelecimento agrícola (ID 288142722).<br>No entanto, verifica-se que o vínculo constante da CTPS apresentada pelo autor é extemporâneo ao período que pretende comprovar seu labor rurícola, não podendo ser aceito como início de prova material.<br>Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149/STJ).<br>Dessa forma, não restaram comprovados os períodos de atividade rural pelo autor conforme requeridos na exordial, ante a falta de início de prova material.<br>No entanto, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: Corte Especial, R Esp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, D Je: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.<br>No presente caso, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:<br>- 18/03/1997 a 30/06/2007, e de 01/07/2007 a 28/02/2017, vez que exercia a função de "tratorista", estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - id 288143022).<br>Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.<br>Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.<br>Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.<br>E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum considerados pelo INSS, anotados na sua CTPS e planilha de cálculo do até o requerimento administrativo (08/05/2018), perfazem-se apenas 29 anos, 01 mês e 14 dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.<br>Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.<br>Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.<br>Processo julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural. Preliminares acolhidas. Sentença anulada. Novo julgamento. Pedido procedente em parte. Prejudicadas, no mérito, as apelações do INSS e da parte autora.<br>Na decisão agravada seu recurso não foi conhecido porque a parte deixou de indicar precisamente, em seu recurso especial, os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente reitera as razões do recurso especial e alega ter demonstrado, suficientemente, a violação a dispositivo legal federal e dissídio jurisprudencial. No entanto, não faz menção à incidência da Súmula 284/STF, fundamento utilizado na decisão agravada..<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar. Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto .