ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>3. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO LUIS ALMEIDA LISBOA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu agravo em recurso especial porque não foram impugnados todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>Nas razões de seu recurso, a parte agravante alega que o agravo em recurso especial foi interposto apenas na parte em que o recurso especial não foi admitido, demonstrando que a decisão estava equivocada, pois a matéria discutida divergia da analisada pelo STJ.<br>Sustenta que a prescrição da pretensão punitiva penal influencia a prescrição na ação civil pública e que o TJSP interpretou equivocadamente os institutos da prescrição.<br>Afirma que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.026/2.029).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>3. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação contra Sérgio Luís Almeida Lisboa cuja sentença condenatória transitou em julgado em 2015, pretendendo o agravante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, pois proclamada a prescrição da pretensão condenatória penal.<br>Na decisão ora recorrida, não se conheceu do agravo em recurso especial por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à não comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente alega que o agravo em recurso especial foi interposto apenas na parte em que o recurso especial não foi admitido. Sustenta que a prescrição da pretensão punitiva influencia a prescrição na ação civil pública, em desacordo com a jurisprudência do STJ, e que o TJSP interpretou equivocadamente os institutos da prescrição (fls. 2.006/2.018).<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, igualmente não refuta as razões expostas na decisão que visa impugnar, repetindo o vício anteriormente detectado, isso porque em vez de evidenciar que o enunciado sumular 182/STJ não incidiria, demonstrando, especialmente, ter impugnado o fundamento de inadmissão ligado à ausência de demonstração do dissídio, preferiu tentar demonstrar no agravo que a matéria impugnada estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ, sustentando que a prescrição da pretensão punitiva penal influencia a prescrição na ação civil pública.<br>A fim de rebater a decisão que não conheceu de seu recurso porque não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que no agravo em recurso especial ela impugnou toda a decisão que não havia admitido seu recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem - o que não ocorreu.<br>É importante registrar, ainda, que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Por fim, deixo claro que a decisão agravada reconheceu, também, que não caberia ao agravante interpor agravo em recurso especial no tocante à incidência do regime prescricional constante na Lei 14.230/2021, questão em relação à qual na origem a Presidência teria negado seguimento ao recurso especial com base no Tema 1.199/STF, sendo, assim, cabível apenas o agravo interno.<br>Não possui o agravante interesse recursal em ver reconhecido que não recorrera em relação à negativa de seguimento do recurso especial no agravo em recurso especial, pois este reconhecimento não lhe alcançaria situação mais vantajosa .<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.