ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO: CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional autônoma e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IARA VIEIRA DROGARIA LTDA da decisão de fls. 494/499.<br>A parte recorrente alega "distinguishing" do Tema 1.024/STF com o discutido nos autos pois (fls. 877/ 878):<br>A questão discutida no presente recurso é substancialmente distinta daquela tratada no RE 1.049.811 (Tema 1024/STF). No referido leading case, o STF analisou se as taxas de administração pagas às operadoras de cartão de crédito e débito deveriam ser incluídas na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, concluindo pela constitucionalidade da tributação sobre tais valores. A Agravante, ciente da definição dada pelo STF, não recorreu quanto a esse ponto (esse era o pedido subsidiário da referida ação mandamental).<br>Essa distinção é fundamental, pois, ao contrário do que sustentado na decisão agravada, a controvérsia aqui debatida não possui natureza constitucional, mas sim exclusivamente infraconstitucional, sendo, portanto, passível de apreciação pelo STJ.<br>A própria Suprema Corte, no julgamento do Tema 756/STF, expressamente reconheceu que a definição do conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS não envolve matéria constitucional.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 888).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO: CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional autônoma e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem decidiu a questão com a argumentação da tese firmada pelo STF (fl. 484):<br>Inicialmente, ressalte-se que o artigo 195, I, "a", da Constituição Federal institui a contribuição para o financiamento da seguridade social sobre a receita ou o faturamento, este constituído pelo resultado das vendas de mercadorias, independentemente da entrada ou do efetivo pagamento do preço.<br>Pela detida análise das Leis nºs 10.637/02, 10.833/03 e 9.718/98, não se verifica a exclusão das taxas de administração de cartões da base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>Se não há expressa previsão de exclusão, inviável a concessão do pleito da apelante.<br>No Tema 1.024, o STF firmou a seguinte tese: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146 e 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, se o valor retido por administradora de cartões integra, para fins de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS, a receita ou o faturamento da empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito."<br>Dessa forma, conforme jurisprudência desta Corte, a controvérsia acerca da inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores pagos a título de taxas de administração às operadoras de cartão de crédito e débito possui natureza eminentemente constitucional e, portanto, revela-se descabida a sua análise pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal (AgInt no REsp 1.614.006/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 17/10/2017 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.176.156/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 7/6/2019).<br>Considerando que há fundamento constitucional no acórdão, é aplicável a Súmula 126/STJ, que dispõe que é "inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>Ainda que fosse considerado o argumento da parte agravante acerca do conceito de insumo e não da questão constitucional, como alega no agravo interno, não mereceria prosperar o recurso.<br>No caso em questão, o Tribunal de origem decidiu que "as definições balizadoras do julgamento paradigma não parecem espelhar a hipótese dos autos de que a taxa de administração de cartão de crédito se adeque ao conceito de insumo de modo a ampliar, sem base legal, a possibilidade de dedução tributária" (fl. 486).<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a apresentar afirmações genéricas e insistindo no argumento de violação dos dispositivos legais e da suposta definição dada pelo STJ no REsp 1.221.170/PR.<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.