ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a tese de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem, concluindo que tinha havido expressa manifestação sobre os pontos tido como omissos e que a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão apresentada.<br>3. Não é cabível sustentação oral em julgamento de agravo interno no agravo em recurso especial, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), sendo certo que a novel redação do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/1994, inserido pela Lei 14.365/2022, não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol de recursos e de ações que admitem a sustentação oral.<br>4. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 1.122):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte sobre a decisão embargada:<br>(1) omissão quanto ao fato de que o Tribunal de origem não analisou adequadamente os documentos que comprovam os impactos da pandemia de covid-19 na execução contratual, como a comunicação dos impasses na mão de obra e a dificuldade na obtenção de insumos;<br>(2) negativa de sustentação oral no julgamento do agravo em recurso especial constitui violação ao direito de defesa e ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sendo uma prerrogativa garantida pelo art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);<br>(3) prequestionamento dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 133 da Constituição Federal, para viabilizar a interposição de recurso extraordinário, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) e pela Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.145).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a tese de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem, concluindo que tinha havido expressa manifestação sobre os pontos tido como omissos e que a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão apresentada.<br>3. Não é cabível sustentação oral em julgamento de agravo interno no agravo em recurso especial, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), sendo certo que a novel redação do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/1994, inserido pela Lei 14.365/2022, não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol de recursos e de ações que admitem a sustentação oral.<br>4. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Inicialmente, no que se refere à suposta omissão no acórdão embargada sobre a tese de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem, nenhuma razão assiste à parte embargante.<br>Conforme consta na decisão embargada, a Primeira Turma do STJ concluiu que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não tinha sido omisso sobre os documentos comprobatórios, nem sobre os impactos da pandemia da covid-19, como é possível constatar neste trecho extraído do voto condutor daquele julgamento (fls. 1.001/1.004, sem destaque no original ):<br>Segundo se extrai dos autos, o Anexo 7 do Edital de Concorrência Pública Internacional nº 01/2019 previu o seguinte (fl. 229):<br> .. <br>Ainda segundo informações da ARTESP (não contestadas pela autora), o prazo para que a concessionária implementasse o referido sistema de transmissão de dados esgotou-se em 03.06.2021 (fl. 230). Veja-se que em 30.04.2021, a concessionária protocolou pedido de concessão de prazo adicional de 30 dias para conclusão da implantação do mencionado sistema (fl. 229) e, após solicitação de informações da ARTESP, a recorrente informou, em 31.08.2021 que o status de implantação da fibra óptica teria alcançado 96,3% do contratado (fls. 237/238).<br>De início, destaca-se que o inadimplemento contratual deve ser reconhecido tanto no aspecto temporal, pois a concessionária não cumpriu sua obrigação de implantação do sistema de transmissão de dados no prazo avençado, quanto no aspecto substancial, considerando que ela mesma informa que cumpriu somente 96,3% da extensão que fora contratada.<br>Relativamente à alegação de que o inadimplemento ocorreu em razão da pandemia de Covid-19, a qual deve ser considerada como um evento de força maior, seu argumento não merece prosperar.<br>É verdade que a cláusula 48.2 do contrato de concessão prescreve que "O descumprimento de obrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior, nos termos deste CONTRATO e ANEXOS, não será passível de penalização" (fl. 158). Entretanto, deve-se notar que o contrato foi firmado entre a apelante e a ARTESP em 15.05.2020 (fl. 166), ou seja, já durante a ocorrência da pandemia de Covid-19.<br>Ainda que a recorrente alegue que posteriormente à conclusão do contrato, novas ondas de contágio tenham dificultado o andamento das obras e da implementação do sistema de transmissão de dados diante do alto número de afastamento e de óbitos de funcionários, é certo que estas contingências deveriam ter sido levadas em consideração pela contratada.<br>Ainda que o número de ondas de contaminação e a amplitude do contágio pelo vírus causador da Covid-19 não fosse plenamente conhecido, não há como se admitir que a concessionária ignorou a possibilidade de que as restrições impostas pela pandemia dificultassem seu trabalho e que isso demandaria maior tempo para a execução das obras e serviços. Deveria, assim, ter previsto a possível ocorrência destas situações e se preparado para cumprir a prestação no prazo contratual.<br>Em situações semelhantes, assim já se pronunciou esta Corte:<br> .. <br>No mais, conforme assentou a sentença recorrida, a autora não comprovou, de forma objetiva, que os eventos ocasionados pela pandemia interferiram diretamente na execução contratual. Vale-se, aqui, que de trecho do relatório técnico elaborado pela ARTESP que abordou devidamente esta questão em âmbito administrativo (fl. 403): "Pelo exposto, para que a pandemia de COVID 19 (ou seus reflexos) pudessem ser considerados como justificativas para afastar a incidência da penalidade estabelecida na Notificação que motivou a instauração do presente processo sancionatório, caberia à concessionária demonstrar, de forma objetiva, em que medida os reflexos da pandemia deram causa ao atraso, apresentando, para cada evento isolado, evidências que pudessem comprovar, de forma inequívoca, o impacto provocado pela pandemia nas atividades de implantação do Sistema de Transmissão de Dados. Dado que, tanto na correspondência EIXO. REG.21040160 (ARTESP-MEM- 2021/04592, protocolo ARTESP 549.719) como em sua Defesa Prévia, a concessionária não apresentou evidências inequívocas e suficientes para suportar a tese da relação entre o evento de força maior (pandemia) e o atraso na implantação do Sistema de Transmissão de Dados, e considerando as exigências contratuais, anteriormente expostas, não se pode acatar a alegação de atraso em função da pandemia de COVID 19 apresentada pela concessionária".<br>Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, concluiu-se que tinha havido expressa manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos tidos como omissos, sendo certo que tudo que interessava à resolução da controvérsia havia sido devidamente respondido, motivo pelo qual foi afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional fora dada na medida da pretensão apresentada.<br>Rever essa matéria aqui alegada acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Por outro lado, quanto à irresignação da parte embargante sobre suposta inobservância ao art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB, que dispõe acerca da sustentação oral pelo advogado, requerida às fls. 1.118/1.120, observa-se que essa matéria não foi tratada no acórdão recorrido.<br>Contudo, não é cabível sustentação oral em julgamento de agravo interno no agravo em recurso especial, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ. Ressalte-se que a novel redação do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/1994, inserido pela Lei 14.365/2022, não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol de recursos e de ações que admitem a sustentação oral.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 268 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO. SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, objetivando a anulação da ação ajuizada contra o Estado de São Paulo, a qual postulava a nulidade do processo anterior do Juizado Especial e de seu respectivo cumprimento, por ser absolutamente incompetente o juízo e por falta de pressuposto processual.<br>II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à sustentação oral no agravo interno não foram tratados no acórdão recorrido, pois não é cabível sustentação oral em agravo em recurso especial, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, especialmente porque a alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol de recursos e ações que a admitem. Na mesma linha: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 e AgRg no ARE 1.381.324/SC, Ministro Luiz Fux, DJe 22.6.2022, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 69.108/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO NÃO APRECIADO. NULIDADE AFASTADA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA PARTE REQUERENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial a fim de possibilitar a realização de sustentação é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, já que não houve prejuízo à defesa da parte requerente.<br>3. Isso, porque a novel redação do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/1994, inserido pela Lei 14.365/2022, não possibilita a realização de sustentação oral em recurso interposto contra decisão unipessoal que aprecia agravo contra a inadmissão de recurso especial. Logo, ausente previsão legal, é descabido o pedido de adiamento do julgamento do feito para fins de sustentação oral em agravo interno em agravo em recurso especial. Preliminar de nulidade rejeitada.<br>4. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela parte ora embargante. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para afastar a nulidade do julgamento virtual.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.524.007/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Por fim, no que concerne à suposta violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 133 da Constituição Federal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar, no âmbito do recurso especial, nem mesmo para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a artigos da Constituição Federal conforme o disposto nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CARÁTER POLÍTICO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a interposição de recurso especial de acórdão proferido em pedido de suspensão de liminar, porque essa é a via recursal prevista para garantir a uniformidade na interpretação e na aplicação da lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, ou seja, a análise e o julgamento de questões afetas ao exame de legalidade, enquanto o pedido de suspensão de liminar possui juízo político.<br>2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.<br>3. Ao invocar precedente do STF que supostamente lhe seria favorável (AgRg no RE 798.740/DF), a parte agravante não demonstrou a similitude fática entre este e aquele caso para o fim de desconstituir a conclusão de que, nesta hipótese, a discussão possui caráter político. Tratando-se, portanto, de circunstância fática a ser avaliada em cada caso concreto, permanece incólume a decisão agravada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.766.989/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.<br>É o voto.