ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. Em relação à alegada violação da Súmula 633 do STJ, do recurso especial não se pode conhecer porque essa não é a via recursal adequada para o exame de ofensa a enunciados de súmula, uma vez que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal - na forma preconizada, inclusive, pela Súmula 518 desta Corte.<br>4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FABIO DAVID SKAVINSKI da decisão de fls. 1.104/1.111.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega:<br>(1) "o recurso especial identificou de forma específica as omissões do acórdão recorrido" (fl. 1.114);<br>(2) "O acórdão limitou-se a ratificar conclusões genéricas da decisão administrativa, sem analisar o conteúdo concreto das transgressões imputadas e os elementos subjetivos favoráveis ao agravante" (fl. 1.115);<br>(3) "O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que, quando se alega violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível o controle judicial da sanção, mesmo no âmbito do mérito administrativo, desde que não se pretenda rediscutir fatos, mas apenas a correlação entre eles e a sanção aplicada. Tal raciocínio afasta a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 1.115);<br>(4) "A decisão agravada incorre no equívoco de considerar a discricionariedade administrativa como absoluta, imune a qualquer revisão judicial" (fl. 1.116);<br>(5) "Mesmo que não se reconheça o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito".  ..  Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF" (fls. 1.122/1.123); e<br>(6) "Sendo assim, inegável que o Comando Geral da Corporação ao excluir o recorrente das fileiras da corporação, mesmo sem reconhecer que sua conduta não foi desonrosa e, ainda, ignorando os fundamentos das instâncias opinativas que lhe eram favoráveis, incidiu em clara arbitrariedade, a demandar atuação enérgica do Poder Judiciário.  ..  A observância obrigatória das fontes principiológicas pelo administrador impede o abuso do poder discricionário, limita sua atuação e amplia a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário, de modo que restam violados os preceitos do art. 489, § 1º, III e IV, CPC c/c art. 2, 3º, III e 50, da Lei Federal nº 9784/1999 c/c enunciado de súmula nº 633/STJ" (fl. 1.129).<br>Requer a reforma da decisão agravada.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.137).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. Em relação à alegada violação da Súmula 633 do STJ, do recurso especial não se pode conhecer porque essa não é a via recursal adequada para o exame de ofensa a enunciados de súmula, uma vez que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal - na forma preconizada, inclusive, pela Súmula 518 desta Corte.<br>4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 840):<br>Alegação de nulidade da decisão administrativa por violação à razoabilidade e à proporcionalidade - Improcedência em 1º grau - Argumentos reiterados em razões de apelo - Preliminares de Violação aos princípios da paridade de armas, boa-fé e lealdade processual, e de Deficiência da Sentença não acolhidas - Sentença devidamente motivada - Inexistência de prejuízo pela admissão de manifestação fazendária extemporânea - Validade da fundamentação per relationem - Rediscussão do Mérito Administrativo - Impossibilidade - Pleno respeito aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade - Transgressões disciplinares graves - Independência das Esferas de Responsabilização - Não acatamento da sanção proposta em relatório - Inexistência de caráter vinculante - Discricionariedade do Administrador - Não violação à Teoria dos Motivos Determinantes -- Higidez do Conselho de Disciplina - Provimento negado. Encontrando o magistrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão, não está obrigado a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes. Não incidem os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, pela natureza indisponível dos direitos por ela tutelados. A atuação do Poder Judiciário deve ater-se ao controle da legalidade. As provas não suficientes para demonstrar a prática de crime podem bastar para comprovar o ilícito administrativo. Os pareceres anteriores à decisão final do Comandante Geral são meramente opinativos e não possuem caráter vinculante. O desligamento de servidor militar exige que o Administrador pondere também a conveniência de manter em seus quadros aquele que já não é mais digno de confiança. Não é possível ao Judiciário revisar toda a valoração dada pela Administração Militar às provas colhidas e que deram embasamento à imposição da penalidade; muito menos interferir na dosimetria aplicada, quando hígido o feito disciplinar. A análise dos critérios de adequação, necessidade e da proporcionalidade estrita será feita sempre pelo viés do interesse público.<br>Na decisão agravada não se conheceu do recurso especial porque, relativamente à tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), foram apresentadas alegações genéricas, o que teria impedido a compreensão da controvérsia.<br>Em nova análise das razões do recurso, vê-se que o recorrente, FABIO DAVID SKAVINSKI, realmente não indicou, de maneira específica, os pontos a respeito dos quais o julgador deveria ter se manifestado, isso porque ele assim se manifestou (fls. 907/908):<br>Nesse espeque, o recorrente entende que houve o prequestionamento da matéria (ainda que implícito) e, se acaso, ainda assim entender o contrário, invoca-se a tese do prequestionamento ficto e, para tanto, presente está, no contexto, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes" (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/5/2018), notadamente, para não analisar os dispositivos legais acima prequestionados na exata esteira das omissões ali apontadas.<br>Está correta a decisão que, no ponto, não conheceu do recurso especial devido à incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nos termos fundamentados na decisão ora agravada, inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>Isso porque, em que pesem as alegações da parte ora agravante, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO apresentou conclusão coesa, expressa e fundamentada a respeito da lealdade processual e da paridade de armas (fl. 845), e sobre a possibilidade do uso da fundamentação per relationem (fls. 846/847).<br>No mérito, a Corte local tratou exaustivamente da proporcionalidade/razoabilidade da sanção militar e da teoria dos motivos determinantes (fls. 846/850), bem como, por fim, sobre a discricionariedade administrativa, a dosimetria da sanção aplicada e o devido processo administrativo (fls. 851/854).<br>Dessa forma, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, sendo certo que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Está correta a decisão que, no ponto, afastou a alegada violação.<br>Ademais, está correta a decisão que não conheceu do recurso especial porque essa não é a via recursal adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula (no caso, o verbete sumular 633/STJ), uma vez que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal - na forma preconizada, inclusive, pela Súmula 518 desta Corte, a qual dispõe que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Quanto ao cerne da controvérsia, o Tribunal de origem, ao examinar o processo, reconheceu que inexistiram violações ao contraditório, e concluiu pela manutenção da sanção militar tal como aplicada, resolvendo o seguinte (fls. 845/854):<br>O acolhimento da juntada extemporânea pelo D. Juízo não causou prejuízo ao ex-policial militar. Como se evidencia, o raciocínio trazido pela Fazenda é o habitualmente externado em todos os processos dessa mesma natureza em que ela é participante. E os pontos ventilados foram debatidos na exordial de ação ordinária - o que, por si só, afasta a afirmação de que o proceder "tipifica decisão surpresa, que foi embasada em fato não debatido pelos litigantes".<br>O princípio da paridade de armas (inserido no art. 7º do CPC) foi respeitado, às partes foram dadas mesmas oportunidades para influenciar o julgador.<br>Por sua vez, não caracterizou desrespeito ao princípio da lealdade processual, também denominado de princípio da moralidade e de princípio da boa-fé, inserido no art. 5º, do CPC, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".<br>Assim, deve ser rejeitada referida preliminar.<br> .. <br>Igualmente não lhe assiste razão. O D. Juízo a quo bem analisou as questões postas e prolatou o decisum dentro dos parâmetros jurídicos exigidos, devidamente motivado e atendendo aos basilares corolários constitucionais.<br> .. <br>Também não há qualquer desacerto no proceder do D. Juízo de 1º grau na fundamentação per relationem invocando o relatório e decisão do Conselho de Disciplina. Tal técnica é perfeitamente admitida nos Tribunais Superiores:<br> .. <br>Vale reafirmar que, no caso em análise, o D. Magistrado de 1º grau discorreu sobre todos os pontos trazidos à discussão, ao longo de doze laudas.<br> .. <br>A matéria de fundo da controvérsia reside diretamente na possibilidade ou não de rediscussão do mérito administrativo nesta seara. Tenha-se presente que a atuação do Poder Judiciário deve ater-se ao controle da legalidade, ao exame dos motivos determinantes, para que não haja a substituição da vontade do agente público pela valoração do julgador. Assim, não é possível ao Judiciário revisar toda a valoração dada pela Administração Militar às provas colhidas e que deram embasamento à imposição da penalidade.<br> .. <br>A Administração Pública rege-se por corolários básicos, de observância permanente e obrigatória. Da inteligência do caput do artigo 37 da Constituição Federal sobressaem, de imediato, cinco princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Carta Bandeirante, por sua vez, acrescenta a estes, em seu artigo 111, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.<br>De tudo o que foi colacionado nos autos, nada há a indicar violação a qualquer dos preceitos supra referidos, preservando assim os textos constitucionais.<br>O primeiro ponto do apelo é a nulidade da decisão exclusória, por violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e dos motivos determinantes.<br> .. <br>No caso, o Conselho de Disciplina nº 1BP Tran-001/06/19 foi o meio efetivamente apto a alcançar o resultado almejado de apurar os fatos e de manter a disciplina militar.<br>A sanção imposta atendeu o critério da proporcionalidade em sentido estrito, ou proibição do excesso, reflexo direto da ideia de não obrigar ninguém a suportar restrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis à satisfação do interesse público. A alínea "c" do inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 893/01 diz que a demissão será aplicada ao militar do Estado que "praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial militar, comprovado mediante processo regular".<br>O Apelante cometeu a transgressão grave prevista no item 59 do parágrafo único do art. 13 do RDPM ("subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros"). A gravidade assumiu caráter majorado após ser combinada com as disposições do nº 2 do parágrafo 1º e do número 1 do parágrafo 2º, tudo do artigo 12 do mesmo texto legal (por ser atentatória à instituição ou ao Estado).<br> .. <br>Assim, nos parece plausível que tenha sido sancionado com a demissão. No caso, não houve excesso.<br> .. <br>Considerando as condutas praticadas pelo Apelante, bem como as já mencionadas particularidades do exercício da função policial militar, pelo viés da proporcionalidade estrita nos parece que a pena de demissão a ele atribuída não foi exagerada, mas sim harmônica e coerente, satisfazendo ao interesse público.<br>Não se vislumbra desproporção entre o que foi apurado e a decisão final, nem irrazoável adequação, mas inconformismo do Apelante, na medida em que a decisão punitiva, que se amparou no colhido na esfera administrativa, foi imposta dentro dos limites da discricionariedade legal.<br>O ato punitivo foi fruto de decisão que atribuiu juízo de valor às condutas perpetradas pelo demandante, sendo que tal valoração realizada pela autoridade administrativa não é suscetível de censura judicial, pois resulta da liberdade de convicção, que é inerente a qualquer processo decisório.<br> .. <br>A decisão final proferida nos autos do Conselho de Disciplina realçou a prática da infração disciplinar, existindo, nesse aspecto, adequada correlação entre os fatos apurados e a conclusão a que chegou o julgador administrativo.<br>O D. Juízo a quo, ao sentenciar, analisou devidamente a decisão administrativa. Concluiu também ter havido plena correlação entre a acusação e o édito sancionante, ou seja, a exclusão não foi contrária à prova dos autos.<br>Conclui-se, portanto, que a decisão punitiva se amparou em todo o colhido na esfera administrativa e considerado comprovado. Os argumentos expostos foram suficientes para amparar a sanção aplicada, que foi imposta dentro dos limites da discricionariedade legal, não havendo como pretender agora nulificá-la.<br>Ademais, no desligamento de servidor militar, a autoridade pondera a conveniência de manter em seus quadros ou fileiras, aquele que já não é mais digno da sua confiança.<br> .. <br>Ou seja, ao final, cabe à autoridade julgadora decidir. Age aqui o poder discricionário do Administrador, que tem autoridade e independência suficientes para, valorando as infrações praticadas, chegar à conclusão de qual pena deve ser aplicada, em especial em face das particularidades de cada caso. O que não significa arbitrariedade, abuso de poder ou desvio de finalidade.<br>Instaurado o processo administrativo, ao término pode o Comandante Geral da PM, em face da gravidade dos fatos, decretar a exclusão do Policial Militar (ainda que os membros do Conselho tenham proposto penalidade diversa).<br>Lembramos que a jurisprudência consolidada nesta Justiça Castrense caminha sempre na defesa do poder discricionário do Comandante Geral, que decidirá de maneira fundamentada, independentemente das propostas que forem feitas pelos demais membros do processo disciplinar (até porque essas, como a própria terminologia indica, não são vinculadoras, mas meras proposições, com função informativa e meramente opinativa, sem qualquer carga decisória).<br> .. <br>Quanto ao reclamo de não ter sido denunciado no processo crime, é importante lembrar que a responsabilização disciplinar independe de apurações penais, justamente em virtude da independência das esferas criminal e administrativa. A autoridade militar tem liberdade para apreciar a questão sob o prisma da deontologia e decidir, livremente, pela aplicação de sanção disciplinar, não havendo com isso qualquer ilegalidade.<br>Imperioso lembrar que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da independência das responsabilidades, pelo qual o mesmo fato pode dar origem a sanções civis, penais e administrativas, aplicáveis cumulativamente.<br>E, ainda que os fatos estejam relacionados à questão que já esteja sendo apurada na esfera penal, não há que se aguardar futura decisão ou trânsito em julgado para a instauração da portaria acusatória, pois cada seara de responsabilidade enfrenta o temático por meio de ótica específica.<br> .. <br>Os fatos narrados no Conselho de Disciplina apontam para a prática de condutas incompatíveis com a função Policial Militar, a configurar transgressão disciplinar grave e ensejar a penalidade administrativa, que não fica circunscrita a resultados de processos de natureza criminal. A existência de um destes pode até servir de indício e de fator de convicção.<br>Quanto ao reclamo de inobservância da dosimetria correta e que faltas graves não desonrosas não legitimam atos demissórios, é de acrescer, por oportuno, que não pode o Judiciário, em substituição ao administrador, deliberar de forma diversa com relação ao grau ou dosimetria da sanção administrativa. Traz-se à colação jurisprudência antiga do E. Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Reconhece-se a higidez do Conselho de Disciplina, pois foram respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Encontra-se regular a motivação do ato exclusório. A pena aplicada pela autoridade competente foi correta e legalmente justificada. A demissão, sendo legal, não enseja a apreciação da conveniência, justiça ou oportunidade da aplicação da pena, pois tais questões prendem-se ao mérito administrativo, matéria sobre a qual o Judiciário não pode se pronunciar, reprise-se.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que, no ponto, não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, não prospera a alegação da parte ora agravante atinente ao afastamento do óbice da Súmula 282/STF ao conhecimento do recurso especial, porquanto a falta de prequestionamento não figurou entre os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.