ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DECORRENTES DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NAO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para ocorrência do prequestionamento ficto, o art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 (art. 535 do código revogado) desse mesmo diploma legal, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie.<br>2. A matéria referente à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.063.187 RG/SC, sob o regime de repercussão geral, sendo firmada a tese de que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" - Tema 962.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls. 1.451/1.458.<br>A parte agravante alega que não se discute nestes autos a exclusão dos juros de mora incidente sobre a repetição de indébito.<br>Narra que o acórdão recorrido delimitou perfeitamente a causa de pedir, atinente à incidência do IRPJ e CSLL sobre verbas recebidas a título de juros moratórios decorrentes de obrigações contratuais, nada constando sobre a exclusão dos juros moratórios incidentes sobre os valores percebidos como indébito tributário.<br>Segundo entende, houve violação ao princípio da adstrição ou da congruência, em afronta direta aos arts. 128, 264, 294 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, além de supressão de instância e violação ao devido processo legal e duplo grau de jurisdição.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.476/1.491.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DECORRENTES DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NAO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para ocorrência do prequestionamento ficto, o art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 (art. 535 do código revogado) desse mesmo diploma legal, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie.<br>2. A matéria referente à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.063.187 RG/SC, sob o regime de repercussão geral, sendo firmada a tese de que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" - Tema 962.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Conforme consta da decisão de fls. 1.451/1.458, trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo BANCO SAFRA S A buscando a exclusão dos valores percebidos a título de juros moratórios da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), alegando sua natureza indenizatória.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO manteve a sentença denegatória da segurança, limitando-se, todavia, a abordar especificamente o tema referente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios decorrentes de obrigações contratuais, ao assim dispor (fls. 229/235):<br>A questão posta, atinente à incidência do IRPJ e CSLL sobre verbas recebidas a título de juros moratórios decorrentes de obrigações contratuais, restou pacificada nos termos de recente decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento da REsp nº. 1.089.720, em 10.10.2012, publicada no DJe de 28.11.2012, cujo acórdão do Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES veio assim lavrado, verbis:<br>"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 - RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR.<br>1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).<br>3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).<br>3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.<br>3.2. O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas.<br>4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale".<br>5. Em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não restou demonstrado que o foram no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego). Sendo assim, é inaplicável a isenção apontada no item "3", subsistindo a isenção decorrente do item "4" exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT que, consoante o art. 28 e parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, são isentas.<br>6. Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho:<br>Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda;<br>Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda;<br>Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda;<br>Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda;<br>Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90);<br>Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal).<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido."<br>Nesse mesmo diapasão, esta E. Corte e demais Regionais em recentes arestos, verbis:<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em seus exatos termos.<br>Apesar de a parte recorrente, ora agravada, indicar desde a petição inicial argumentos para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de juros moratórios, independentemente da natureza da verba principal a eles relacionada, inclusive alegando omissão quanto ao tópico em seus embargos de declaração, o acórdão recorrido restringiu a análise à inclusão dos juros incidentes sobre obrigações contratuais na base de cálculo desses tributos, não havendo manifestação alguma sobre a repetição de indébito tributário.<br>Logo, ao confrontar as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem não apreciou mesmo o tema referente à incidência de IRPJ e de CSLL sobre os juros moratórios decorrentes da repetição de indébito, apesar de a parte recorrente não limitar o questionamento da tributação aos juros de mora sobre obrigações contratuais, pois desde a sua petição inicial alegara que os juros de mora possuem natureza indenizatória, razão pela qual não podem compor a base de cálculo daqueles tributos, independentemente da natureza da verba principal a elas relacionada.<br>Destaco, nesse ponto, que as razões do agravo em recurso especial apresentam questionamento específico quanto à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic na repetição de indébito, inclusive com precedentes favoráveis à tese defendida.<br>Atesto, portanto, a ocorrência do prequestionamento ficto tendo em vista que, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 (art. 535 do código revogado) desse mesmo diploma legal, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie.<br>A propósito, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>2. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017), providência atendida, in casu.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021 - sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.<br> .. <br>APLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015<br>4. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia utilizando-se de fundamentos eminentemente constitucionais, sem se manifestar sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados, apesar de provocado mediante oposição dos Embargos de Declaração.<br>5. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.<br>6. Para fins de aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, a jurisprudência do STJ consolidou que apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria caso sustentada e reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>7. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, reforça-a. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.<br>8. O Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. A obrigatoriedade do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC requer que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, que é o caso dos autos.<br> .. <br>CONCLUSÃO<br>19. Ao lume do exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, devolvendo-se o presente feito ao Tribunal de origem a fim de que este analise a legitimidade da associação com base nos fundamentos supra.<br>(REsp n. 1.778.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019 - sem destaques no original.)<br>No mérito, a matéria referente à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.063.187 RG/SC, sob o regime de repercussão geral, sendo firmada a tese de que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" - Tema 962. Eis a ementa do julgado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e do art. 43, II, § 1º, do CTN por tribunal regional federal constitui circunstância nova suficiente para justificar, agora, seu caráter constitucional e o reconhecimento da repercussão geral da matéria relativa a incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC na repetição do indébito. (RE 1063187 RG, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017.)<br>Posteriormente, com o julgamento dos embargos opostos, foram modulados os efeitos desse julgado, ficando decidido que:<br>Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão.<br>1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo.<br>2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.<br>3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 1063187 ED, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022.)<br>Registro que, desde a petição inicial, a parte ora agravada questionou a tributação de juros moratórios de forma ampla e independente da natureza da verba principal, o que inclui a controvérsia relacionada à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos aos juros recebidos na restituição de indébito tributário.<br>Assim sendo, deve ser mantida a decisão agravada que declarou indevida a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.