ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA CONCEICAO APARECIDA DOS SANTOS PINHEIRO da decisão de minha relatoria de fls. 736/738.<br>Nas razões recursais, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 472/481):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.<br>1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.<br>2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.<br>3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e Orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.<br>4- Agravo desprovido. Decisão mantida.<br>Na decisão agravada, não conheci da alegação de ofensa ao art 64, §§ 1º e 2º, do Decreto 3.049/1999 e ao art. 34, parágrafo único, da Lei 8.212/1991 por aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Também não conheci da controvérsia relativa à aplicação da Lei 11.960/2009 por perda de objeto. Por fim, reconheci a ausência de violação do art. 20 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.<br>Em seu agravo interno, a parte alega genericamente que as matérias veiculadas em seu recurso especial foram abordadas nos atos processuais anteriores. Também argumenta de forma simples e inespecífica sobre o prequestionamento da matéria objeto da irresignação recursal, sem indicar os trechos do acórdão recorrido em que poderia ser constatado o debate judicial sobre a matéria controvertida.<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar. Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do STJ , segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO FIXADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. SÚMULA N. 356 DO STF.<br> .. <br>II - O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na (i) Súmula n. 83/STJ, posto que o aresto recorrido está em consonância com a orientação firmada por esta Corte e (ii) ausência de prequestionamento quanto à suposta ofensa ao art. 1.039 do CPC a atrair a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>III - Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.<br> .. <br>V - Em que pese tenha o agravante cumprido com o acima exposto em relação ao fundamento utilizado para inadmitir o recurso no que tange à (in)aplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, não se desincumbiu de sua obrigação de atacar especificamente os argumentos utilizados com relação à ausência de prequestionamento. Frise-se que, por impugnação específica, entende-se aquela realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, como observado no caso em mesa.<br>VI - A mera menção de que "Com relação a infringência ao art. 1.039, do CPC/2015, ao contrário do que afirma a r. decisão agravada, houve o devido prequestionamento, pois a matéria foi devidamente abordada pelo agravante nos Embargos de Declaração opostos, inclusive em tópico próprio (evento 73, pag. 7), não sendo, também, aplicáveis as Súmulas do STF nº 282 e 356 do STF", não basta porquanto genérica e sem vinculação específica com o debate da decisão vergastada.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.293.808/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, sem destaque no original.)<br>No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.675.002, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/8/2024; AREsp 2.635.017, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 2/8/2024; AREsp 2.453.175, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1º/12/2023; e AREsp 2.268.282, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/3/2023.<br>Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do CPC como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, também do CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Observo, por fim, que não há qualquer irresignação relativa às demais matérias tratadas na decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.