ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DIFERENCIADA DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 975, §2º, DO CPC). PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. BIÊNIO DECADENCIAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. A PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a prova que se encontra nos autos da ação em que exarada a decisão rescindenda, tendo uma das partes sobre ela expressamente se manifestado e os julgadores pontualmente a analisado configura, de algum modo, prova nova para os fins do §2º do art. 975 do CPC.<br>2. Não se consubstancia prova nova a prova que fez parte dos autos da ação original antes mesmo da apresentação das alegações finais, tendo a parte ré da ação por improbidade oportunidade para sobre ela se manifestar em vários momentos da ação, pois expressamente mencionada pelo autor da ação, pelo juiz sentenciante e pelo acórdão rescindendo.<br>3. Mesmo que assim não fosse, o tão só fato de a prova compor os autos principais antes mesmo da prolação da sentença afasta a possibilidade de ela vir a ser considerada como nova para os fins do art. 966, VII, do CPC e, notadamente, do art. 975, §2º, do CPC, estando correto o acórdão recorrido ao contar o biênio decadencial para ajuizamento da rescisória do trânsito em julgado da decisão rescindenda.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por José Soares de Sousa da decisão de fls. 777/781, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar a ele provimento, e da decisão de fls. 808/812 em que acolhi sem efeitos infringentes os embargos de declaração.<br>Afirma que o acórdão rescindendo se baseou em um documento juntado tardiamente, sem que o recorrente tivesse oportunidade de se manifestar sobre ele, configurando cerceamento de defesa e violação do contraditório, razão da ofensa aos arts. 7º, 10 e 437, § 1º do CPC e 398 do CPC/73.<br>Aduz que os princípios do contraditório e da ampla defesa são base para o disposto no art. 437, § 1º, do CPC, que declara "sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá de prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436". Portanto, não tendo havido a intimação das partes, não teve o agravante acesso a tais documentos.<br>O Agravante citando jurisprudência do STJ a afirmar que a ciência de um ato processual não pode ser presumida e que a intimação formal é um requisito de validade indispensável, não podendo ser substituída pelo dever de diligência da parte.<br>Impugnação apresentada às fls. 713/723.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DIFERENCIADA DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 975, §2º, DO CPC). PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. BIÊNIO DECADENCIAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. A PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a prova que se encontra nos autos da ação em que exarada a decisão rescindenda, tendo uma das partes sobre ela expressamente se manifestado e os julgadores pontualmente a analisado configura, de algum modo, prova nova para os fins do §2º do art. 975 do CPC.<br>2. Não se consubstancia prova nova a prova que fez parte dos autos da ação original antes mesmo da apresentação das alegações finais, tendo a parte ré da ação por improbidade oportunidade para sobre ela se manifestar em vários momentos da ação, pois expressamente mencionada pelo autor da ação, pelo juiz sentenciante e pelo acórdão rescindendo.<br>3. Mesmo que assim não fosse, o tão só fato de a prova compor os autos principais antes mesmo da prolação da sentença afasta a possibilidade de ela vir a ser considerada como nova para os fins do art. 966, VII, do CPC e, notadamente, do art. 975, §2º, do CPC, estando correto o acórdão recorrido ao contar o biênio decadencial para ajuizamento da rescisória do trânsito em julgado da decisão rescindenda.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A discussão trazida a conhecimento deste colegiado limita-se à decadência da ação rescisória.<br>Antes da análise pontual do especial dispositivo de lei indicado pelo agravante como essencial para orientar a contagem do prazo decadencial, enfatizo que a ação rescisória não foi originalmente ajuizada com base no inciso VII do art. 966 do CPC, mas, sim, com base nos incisos V e VIII desse artigo, ou seja, manifesta violação a norma jurídica e erro de fato.<br>De acordo com o andamento processual, a citação já teria ocorrido quando da formulação do pedido de emenda da inicial, pois o mandado citatório havia sido juntado aos autos em 5/4/2023 (fl. 510/511), tendo o Tribunal local tolerado a ampliação da causa de pedir com a inclusão do inciso VII do art. 966 do CPC ("prova nova cuja existência ignorava") sem que a parte ré tenha sido consultada sobre essa ampliação.<br>Essa alteração, perceba-se, faria com que, acaso presente efetiva prova nova, o prazo decadencial fosse orientado pelo §2º do art. 975 do CPC.<br>O Tribunal local, mesmo sem observar o inciso II do art. 329 do CPC, acatou a alteração da causa de pedir realizada, para, de pronto, afastar o argumento de que a contagem do prazo para ajuizamento da ação deveria observar o §2º do art. 975 do CPC, já que "o documento referido juntado em março (planilha de fls. 291 e fls. 2204 dos autos n. 0102971-75.2008.8.26.0651) não pode ser considerado "prova nova" a justificar a aplicação dos arts. 966, VII, e 975, §2º, do CPC" (fl. 540), pois "após o Município apresentar memoriais e colacionar tal planilha (v. fls. 291), houve apresentação de alegações finais pelas partes, conforme se constata pelo relatório da sentença. Além disso, o Ministério Público fez menção ao documento em sede de embargos de declaração opostos contra a r. sentença e nas razões de apelação, motivo pelo qual o autor não pode alegar que o desconhecia" (fl. 541).<br>Assim, não fosse a impossibilidade de emenda da inicial a manipular o prazo decadencial da ação, a pretensão de aplicação da contagem especial contida no §2º do art. 975 do CPC efetivamente não poderia ser acatada, pois o que se denominou de prova nova, na verdade, não o era e nem poderia ser.<br>A causa de pedir pela parte autora formulada mais diz com um eventual cerceamento de defesa, por não ter sido intimada da juntada de determinadas provas no curso do processo, do que efetivamente da descoberta de uma "prova nova" que já constava nos autos desde antes da apresentação das alegações finais.<br>Ora, que novidade seria essa <br>Segundo a instância local, mesmo que não tivesse efetivamente tomado ciência dos documentos em questão, como afirma, já que não teria sido intimada do ingresso dessas provas, a parte deveria ter-se colocado a par de tudo o que nos autos havia até a formulação das alegações finais.<br>O autor da ação, por outro lado, consoante registrou o acórdão recorrido e confirmou o ora embargante na petição de ingresso da ação rescisória (fl. 9), fez expressa menção aos documentos nos embargos de declaração opostos contra a sentença, já que ela não havia os considerado nos seus fundamentos, ou seja, mais uma oportunidade para, de forma diligente, manifestar-se sobre documentos que estavam nos autos da ação.<br>Mas não finda aí as oportunidades de manifestação pelo embargante sobre a pretensa "prova nova".<br>Tais documentos foram base para o recurso de apelação, do qual fora devidamente intimada, e, ainda, do acórdão condenatório, já que os usou para majorar os danos a serem ressarcidos, como o autor expressamente afirma na inicial desta ação: "o Col. TJSP, através de sua eg. 11ª Câmara, de maneira inusitada, deu provimento ao apelo Ministerial para agravar com base em documentos apócrifos, sem carimbo ou assinatura, os quais foram juntados após a instrução processual e não foi dado vistas ao requerido, majorando os supostos danos materiais, passando de R$ 104.320,08 para R$ 361.096,02 (trezentos e sessenta e um mil, noventa e seis reais e dois centavos)" (fl. 6).<br>É manifesta a ciência pelo réu da ação por improbidade, no curso da lide, acerca dos documentos que agora sustenta serem novos.<br>As provas, na verdade, são antigas e a ação rescisória não serve à reapreciação de provas ou fatos já examinados no curso da ação em que prolatada a decisão rescindenda, pois " n ão é função da ação rescisória corrigir ou eliminar a injustiça da decisão de mérito em razão de error in iudicando quanto ao juízo de fato emitido na causa originária. Em geral, erro dessa natureza acontece na apreciação da prova. É manifesta a inconveniência de permitir a revisão da coisa julgada sob semelhante pretexto e, na prática, tornar rescindível qualquer decisão de mérito" (in Ação Rescisória, Ed. 2024, Araken de Assis, Revista dos Tribunais, p. RB-3.22).<br>E mesmo que assim não fosse, deveria a parte suscitar no prazo decadencial previsto em lei eventual malferimento manifesto à norma jurídica.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão monocrática proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RMS n. 52.625/MG (trânsito em julgado em 2/2/2021), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa. A ação foi indeferida.<br>II - Em primeiro lugar, quanto ao pedido referente à prescrição, é flagrante a incompetência do STJ para o julgamento de ação rescisória quando o acórdão não adentra no mérito da controvérsia. Nesse sentido: AgInt na AR 6.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 7.052/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe 21/3/2022; AgInt na AR 6.930/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 15/3/2022. Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda não adentrou no exame da prescrição, mantendo o julgado recorrido por conta da incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, ao evidenciar a ausência de dialeticidade do recurso ordinário quanto ao ponto. Desse modo, inviável o manejo do pleito rescisório quanto ao ponto.<br>III - Quanto ao demais, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a Ação Rescisória constitui instrumento excepcional de revisão da coisa julgada, não se podendo "admitir que o mero descontentamento com o resultado do julgamento sirva de fundamento para o ajuizamento da presente ação rescisória, ainda mais quando a parte se limita a reiterar argumentos já rechaçados quando do julgamento do recurso especial interposto na demanda originária" (STJ, AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 15/6/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.404.415/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/6/2021; AR 5.568/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/5/2021; AR 5.696/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 7/8/2018; AgInt na AR 6.486/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe 1/10/2021.<br>IV - Ademais, é cediço que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las (AgRg na AR n. 4.754/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013; AgInt na AR 6.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 22/9/2021, DJe 27/9/2021). In casu, a Autora busca impugnar as conclusões da decisão rescindenda quanto à existência de gravidade da conduta a ela imputada, a qual resultou em sua demissão por processo administrativo disciplinar. Assim, consoante mencionado, mostra-se inviável o prosseguimento da ação rescisória que vise o reexame das provas produzidas ou, ainda, a correção de eventual injustiça da decisão ora atacada, ante a alegação de falta de proporcionalidade e/ou razoabilidade da pena de demissão/cassação de aposentadoria. No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt na AR n. 6.528/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 7.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023 - sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO DA PARTE VENCEDORA. VIOLAÇÃO DO ART. 966, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOCUMENTO NÃO CONHECIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ARGUMENTAÇÃO VINCULADA À EXISTÊNCIA DO COMPROVANTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedente<br>2. Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise das provas, a violação do art. 966 do CPC, por ausência de documento novo, a revisão da questão pelo STJ é inviável por incidência da Súmula n. 7.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.317.283/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023 - sem destaque no original.)<br>O acórdão rescindendo se manifestou sobre os documentos que se dizem novos, fato a afastar, terminantemente, a possibilidade de que venham a justificar o ajuizamento de ação com base no inciso VII do art. 966 do CPC e, por consequência, alterar o prazo decadencial mediante a incidência do §2º do art. 975 do CPC.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.