ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO da decisão de fls. 276/279.<br>A parte agravante alega que "o acórdão recorrido não se baseou exclusivamente em legislação local, mas aplicou diretamente leis federais em detrimento de lei estadual" (fl. 286).<br>Sustenta, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o precedente obrigatório do STJ (Tema Repetitivo 643), que veda a extensão de benefício previdenciário além do limite etário estabelecido em lei.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 294).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na decisão agravada, não se conheceu do recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria o reexame de legislação local.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se, quanto ao ponto objeto do recurso especial, que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO decidiu nestes termos (fls. 179/190):<br>Se não vejamos o trecho do voto para sanar quaisquer dúvidas sobre o enfrentamento da matéria :<br>"O impetrante, por sua vez, invocando o §2º do art. 42 da CF, alega que à espécie deve ser aplicada a regra prevista na Lei nº 6.513/1995, o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão, compatível com o que preveem a Lei Federal nº 6.880/80, o Estatuto dos Militares Federais, e a Lei Federal nº 3.765/60, a Lei da Pensão Militar. Assim, aduz que a Lei Complementar n º 7 3 / 2 0 0 4 só se aplica aos servidores públicos civis.<br>Decerto, o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão, Lei nº 6.513/95, no inciso II do seu art. 87 considera dependentes econômicos dos militares "os filhos, inclusive os enteados e adotivos até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos", em que pese a citada Lei Complementar nº 73/2004, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, em seu art. 9º, inciso II, considere dependentes econômicos dos segurados, para efeito de previdência social, os filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade .<br>Ocorre que, como cediço, a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o que impede que o administrador crie obrigações, imponha proibições ou conceda vantagens indistintamente.<br>Desta feita, além da referida legislação estadual, deve-se analisar a legislação federal sobre o tema e, na espécie, o art. 5º da Lei nº 9.717/98 dispõe que "os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal".<br>Ademais, in casu deve ser considerado o que preconiza a alínea "d" do inciso I do art. 7º da Lei nº 3.765/60 (Lei da Pensão Militar), incluída pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, que dispõe serem beneficiários de pensão por morte de militar os "filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ".<br>Do trecho transcrito extrai-se, ainda, que não há falar em erro material por restar o acórdão fundamentado no art . 87 ,II, da Lei Estadual nº 6.513 /95.<br>Diferente da alegação da parte ora agravante, o ESTADO DO MARANHÃO, a questão controvertida foi decidida com fundamento em legislação local, Lei estadual 6.513/1995.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>Na decisão agravada foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional teria sido integralmente prestada.<br>Vê-se ainda que, quanto ao ponto controvertido - a extensão de benefício previdenciário além do limite etário estabelecido em lei -, objeto do recurso especial, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO decidiu nestes termos (fl. 182):<br>Ademais, in casu deve ser considerado o que preconiza a alínea "d" do inciso I do art. 7º da Lei nº 3.765/60 (Lei da Pensão Militar), incluída pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, que dispõe serem beneficiários de pensão por morte de militar os "filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ".<br>Ou seja, tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Está correta a decisão que negou provimento ao recurso quanto ao ponto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.