ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação de norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS da decisão de fls. 462/465.<br>A parte agravante alega:<br>(a) que a questão está amplamente prequestionada, notadamente pelo fato de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente no sentido de ser desnecessária a citação literal dos dispositivos legais, bem como que o Tribunal de origem teria admitido a existência de prequestionamento ficto;<br>(b) não há deficiência na argumentação, tendo sido demonstrada a violação ao art. 85 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 482/488).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação de norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em nova análise do recurso, a o confrontar as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem não apreciou o art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC) em cotejo com a tese deduzida pela parte no recurso especial.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso quanto ao ponto em questão, aplicando ao presente caso as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>No mais, ao contrário do que afirma a parte agravante, é deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC de forma genérica, sem a indicação específica dos aspectos relativos à interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei, sendo que a parte não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado.<br>Está correta a incidência no caso em questão do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.