ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI 13.701/2003 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2013 DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão de fls. 2.016/2.018.<br>Nas razões recursais, a parte alega (fl. 2.025/2.026):<br>Contudo, data maxima venia, tal entendimento não reflete a real extensão e o cerne da controvérsia devolvida a esta Colenda Corte por meio do Recurso Especial. A questão fundamental submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça não reside na interpretação isolada ou intrínseca da legislação municipal paulistana, mas sim na violação direta e frontal de dispositivos de lei federal, quais sejam, o artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003, que estabelece a norma geral sobre a base de cálculo do ISS em âmbito nacional, e os artigos 166 e 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que disciplinam, respectivamente, os requisitos para a repetição do indébito de tributos indiretos e o termo inicial dos juros de mora.<br>É cediço que a menção à legislação local em sede de Recurso Especial, quando realizada de forma incidental, meramente para contextualizar a aplicação da norma federal tida por violada ou para demonstrar o equívoco do Tribunal de origem na interpretação que conferiu à lei local em detrimento da legislação federal, não atrai, por si só, a incidência da Súmula 280/STF. O que o referido verbete sumular veda é a interposição de recurso extraordinário (e, por analogia, do recurso especial) que tenha por objeto exclusivo a interpretação de direito local. Não é essa, todavia, a hipótese dos autos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.041/2.057).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI 13.701/2003 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2013 DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do art. 14, § 11, da Lei Municipal 13.701/2003 (alterada pela Lei Municipal 15.406/2011).<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria a análise de legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ademais, o Tribunal de origem decidiu a demanda também com base na Instrução Normativa da Subsecretaria da Receita Municipal 01/2013.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.