ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A conclusão do Tribunal de origem de que o material probatório levado pela parte excipiente não era suficiente para o acolhimento da objeção de pré-executividade, requerendo a produção de provas adicionais, como a apuração contábil das receitas utilizadas na base de cálculo do tributo executado, não pode ser modificada em recurso especial, pois é defeso nesta via recursal o reexame de provas, conforme está consolidado nesta Corte em recurso repetitivo (REsp 1.110.925/SP) e na Súmula 393/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VITADERM FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA da decisão de fls. 280/286.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente reitera a sua insatisfação quanto à prestação jurisdicional, insistindo em a firmar que persistem os alegados vícios nos quais teria incorrido o acórdão impugnado, e, portanto, não teria cessado a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>No mérito, afirma a desnecessidade de produção de provas para o acolhimento das teses defendidas na exceção de pré-executividade, pois haveria prova pré-constituída suficiente para o acolhimento do pedido.<br>No ponto, assinala que "não se faz necessário requerer uma apuração detalhada do montante excedente da execução, uma vez que é amplamente reconhecido que a União pleiteia a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, o que foi considerado inconstitucional. Além disso, a demanda também se evidencia pelo fato de que em nenhum momento a parte Agravante buscou discutir nos autos da exceção de pré-executividade possíveis valores, visto ser de conhecimento público a impossibilidade disso no âmbito da via escolhida" (fl. 332).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 340).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A conclusão do Tribunal de origem de que o material probatório levado pela parte excipiente não era suficiente para o acolhimento da objeção de pré-executividade, requerendo a produção de provas adicionais, como a apuração contábil das receitas utilizadas na base de cálculo do tributo executado, não pode ser modificada em recurso especial, pois é defeso nesta via recursal o reexame de provas, conforme está consolidado nesta Corte em recurso repetitivo (REsp 1.110.925/SP) e na Súmula 393/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>No recurso especial, a parte ora agravante se insurge contra o não a acolhimento da exceção de pré-executividade que foi ajuizada com a pretensão de que fosse reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que legitimaria a inclusão dos valores de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas bases de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).<br>Quanto à prestação jurisdicional, afastei a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) ao verificar que o Tribunal de origem havia se manifestado ampla e fundamentadamente antes de concluir pela impossibilidade de conhecimento do pedido em expediente sumário, ante a necessidade de provas adicionais para seu acolhimento.<br>Reafirmo, pois, que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito, a questão da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS foi analisada pelo Tribunal de origem tanto do ponto de vista constitucional como do arcabouço probatório dos autos, e, ao manter a decisão de primeiro grau, que não havia conhecido da exceção de pré-executividade, assim se manifestou (fls. 72/90):<br>A Exceção de Pré-Executividade é uma forma de defesa do executado, admitida por construção doutrinária-jurisprudencial, na qual se admite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, mediante prova pré-constituída, dispensando-se a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas.<br>Com efeito, a Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC de 1973,fixou o entendimento neste sentido, veja-se:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE.<br>1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).<br>2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória.<br>3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."<br>4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.136.144/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)<br>Acresça-se, dispõe a Súmula nº 393 da Corte Superior:<br>"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>Contudo no caso concreto, reclama:<br>"(i) Dar PROVIMENTO ao presente recurso, no sentido de reformar a r. Decisão Interlocutória agravada, para que seja acolhida a Exceção de Pré-Executividade, concedendo, inaudita altera parte, a Tutela de Urgência Recursal, ora pleiteada, para que seja determinada a suspensão de todo e qualquer ato executório na presente execução fiscal, até o trânsito em julgado da presente análise;<br>(ii) Que seja mantida a suspensão da execução fiscal até o integral custeio das parcelas, em decorrência da adesão à transação excepcional - Portaria PGFN nº14.402 das CDAs 80 6 11 122367-96 e 80 7 11 028833- 38, vez que o D. Juízo não se manifestou a respeito do fato, determinando o prosseguimento da Execução;<br>(iii) Ainda, a título de precaução, requer-se que a Execução quanto a CDA de n. 80.2.11.066867-43 seja mantida suspensa, visto que há nos autos comprovação de que à Agravante aderiu ao programa de parcelamento, razão pela qual, o título deve permanecer suspenso, nos termos do artigo 151, inciso VI do CTN;<br>(iv) Ademais, requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do decidido no RE574.706/PR - Tema nº 69 da Repercussão Geral;<br>(v) Condenar à Agravada em honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §3º e §14º, do Código de Processo Civil;(..)".<br>Da mera leitura da lista retro, já se depreende a vedação em acolher os pleitos, vez que escapa à natureza de matéria de ordem pública ou conhecível de plano hábil a desconstituir título executivo válido.<br>No mais, ao compulsar os autos de primeira instância, se verifica ter sido oposta Exceção de Pré-Executividade no dia 07/02/2013, em que argumenta a não incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (ID origem 26517757).<br>Em 20/01/2014 foi rejeitado o Incidente e concedido bloqueio de ativos financeiros.<br>Na data de 20/07/2018 suplica nova manifestação do Juízo, basicamente reiterando as razões da peça anterior, mencionando o aresto proferido em Recurso Extraordinário (RE) nº 559.937, no qual se discutiu a alíquota e os novos ad valorem limites da Emenda Constitucional nº 33/01. Veja-se que o pleito de reconsideração tardou quatro anos para ser formulado.<br>Entretanto, a r. decisão agravada, embora tenha corretamente declarado a preclusão da matéria quanto ao tempo e fundamentos utilizados, analisou-a novamente sob o prisma do julgamento em sede de Repercussão Geral nº 574.706/PR. Portanto, afastadas as alegações recursais de necessária quebra do manto da definitividade e o aplicar do entendimento emanado pelo E. Supremo Tribunal Federal - STF por não avaliadas pelo Juízo a quo . Inexiste, desta feita, interesse recursal neste ponto.<br>Seguindo na esteira de seu irretocável proferimento, consignou o D. Magistrado que a discussão de legalidade da cobrança deve se dar por meio de Embargos à Execução. Ao final, rejeitou a defesa e suspendeu a exigibilidade conforme requerido pela exequente da inscrição nº 80 2 11 066867-43.<br>Após, despacho de 11/04/2020 consignou:<br>"F. 257 do ID 26517757 - Considerando a notícia de parcelamento relativo ao débito representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.11.066867-43, defiro a suspensão do curso processual - exclusivamente com relação àquele título. O feito permanecerá ativo em relação às Certidões de Dívida Ativa remanescentes - nº(s)80.3.11.002890-81, 80.6.11.122367-96 e 80.7.11.028833-38".<br>Opôs a recorrente Embargos Declaratórios da decisão republicada que rechaçou o Expediente, discutindo o mitigar de coisa julgada e a prescindibilidade de provas para examinar o debate. O respectivo abordou os limites versados nas decisum razões aclaratórias.<br>Posteriormente, atravessou petição em 11/08/2020 alegando que havia aderido ao Programa Especial. A União não se manifestou a respeito e ainda pende de apreciação do Julgador, o que impede que este E. Tribunal o faça em virtude do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Assim, a única reclamação qual poderia conhecer esta Corte no presente recurso seria a incidência do entendimento exarado no RE nº 574.706. No entanto, utilizou o agravante de Peça não própria para tanto, no que também incorrigível aquele Julgador de piso.<br>Ao que se refere à ilegalidade das exações de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, está assente na jurisprudência a impossibilidade de se discutir constitucionalidade ou legalidade de Lei pela via da Objeção de Executividade.<br>O plenário do E. Supremo Tribunal Federal - STF se posicionou contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS (RE nº 574.706), todavia, a insurgência do executado não se exaure com uma simples tese de direito, pois, na espécie, é preciso que se faça apuração contábil das receitas utilizadas na base de cálculo do tributo executado, para assim verificar a parcela a ser excluída.<br>Ao concluir pela impossibilidade do acolhimento da objeção de pré-executividade o Tribunal de origem o fez após a constatação de que o material probatório juntado aos autos pela parte excipiente não era suficiente para arrimar o direito vindicado sem dilação probatória.<br>Tal conclusão não é passível de modificação em recurso especial, pois, para se concluir quanto à suficiência ou não da prova pré-constituída, o reexame de provas seria imperioso. Contudo, essa é tarefa defesa, conforme está consolidado nesta Corte em recurso repetitivo (REsp 1.110.925/SP) e na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Cito, a propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.<br> .. <br>4. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Revisar o entendimento do tribunal local quanto à necessidade de dilação probatória demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.<br>3. É cabível exceção de pré-executividade para discutir pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão de improcedência da exceção de pré-executividade por não vislumbrar, primo ictu oculi, a ocorrência da prescrição e nenhuma irregularidade na CDA, entendendo que a nulidade apontada deve ser averiguada na via dos embargos à execução.<br>5. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria a apreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.952.452/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/202, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.