ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, de contradição ou de obscuridade e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão de fls. 3.652/3.655, em que foi anulado o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que os embargos de declaração opostos fossem julgados novamente, com o exame das questões neles apontadas.<br>Nas razões recursais, a parte agravante alega que "o acórdão recorrido se pronunciou, expressamente, sobre o ponto controvertido, concluindo que as mercadorias adquiridas pela autora são destinadas ao uso e consumo do próprio estabelecimento, não existindo direito ao creditamento do ICMS" (fl. 3.662).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 3.667/3.680).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, de contradição ou de obscuridade e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não merece reforma a decisão agravada, em que, após reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação dos embargos de declaração lá opostos.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC tem por base suposta omissão do acórdão recorrido.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu nestes termos (fl. 3.320):<br>Assim, forçoso reconhecer que as mercadorias objeto do presente feito (materiais de vestuário, partes de máquinas e lubrificantes) não integram o seu processo de industrialização. Na verdade, referidos bens, como indicado pela própria recorrente, bem como em ambas as perícias realizadas, são produtos utilizados na manutenção de máquinas e intermediários, ou seja, são produtos que, embora possam ser utilizados no processo industrial, não são nele consumidos ou não integram o produto final, enfim, são bens destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento.<br>Nos embargos de declaração, a parte ora agravada alegou as seguintes omissões (fl. 3.351):<br>(i) (i.1) a ENERGIA ELÉTRICA consumida no processo produtivo, com fundamento no art. 33 da Lei Complementar nº 87196, e (i.2) aos INSUMOS adquiridos, conforme orientação expressa da DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 1, DE 2510412001 e<br>(ii) análise da necessidade de RECALCULO dos JUROS E CORREÇÃO que excedam a taxa SELIC, expurgando-se do crédito tributário  ICMS e MULTA - a parcela indevida, desde a ocorrência de todos os fatos geradores objeto do AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3.029.021-1, conforme precedentes do INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL 0170909-61.2012.8.26 .0000 e do ARE 1216078/RG;<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem entendeu que inexistem os vícios a serem sanados (fls. 3.381/3.386).<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum vício - omissão, contradição ou obscuridade - no acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve esse acórdão ser anulado, com o retorno dos autos à origem para nova apreciação do recurso integrativo.<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, necessidade de adequação a regime jurídico de direito público da entidade recorrida quando consideradas as normas, regras e princípios constitucionais aplicáveis à questão.<br>VI - Referida argumentação, se houvesse sido analisada, poderia levar a Corte a quo a proferir entendimento diverso. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.