ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a questão deduzida, ainda que não haja a citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei.<br>2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL da decisão de fls. 1.856/1.860.<br>Nas razões recursais, a parte sustenta que o Estado não foi citado na fase de conhecimento do feito, o qual foi extinto sem resolução do mérito e sem condenação em custas ou honorários.<br>Afirma que, apenas em virtude da interposição de recurso de apelação pela parte autora, o Estado foi validamente citado, oportunidade em que apresentou suas contrarrazões recursais e passou a integrar formalmente a relação processual.<br>Alega ter havido efetiva atuação dos Procuradores do Estado na fase recursal, o que atrai a aplicação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.878).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a questão deduzida, ainda que não haja a citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei.<br>2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da leitura dos autos, observo que o agravo interno não merece prosperar, pois não vislumbro razões para reformar a decisão agravada nos argumentos nele apresentados.<br>Conforme consignado na decisão, a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.769/1.760):<br>Trata-se de Acórdão de fls. 1752-1763, que desproveu o recurso de apelação da Autora, confirmando a ocorrência da coisa julgada em relação ao Mandado de Segurança n. 1412979-04.2020.8.12.0000, interposto anteriormente pela parte.<br>Contudo, constou no acórdão a ausência de fixação de honorários sucumbenciais por não terem sido fixados em primeira instância.<br>Sucede que o Acórdão incorreu em OMISSÃO por não ter fixado honorários de sucumbência em favor do Estado de Mato Grosso do Sul.<br> .. <br>O Acórdão de fls. 1752-1763 está viciado, uma vez que deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Em que pese a jurisprudência afirmar que não há majoração de honorários sucumbenciais quando não são fixados na origem, é necessário fazer o distinguish entre o presente caso concreto e o paradigma jurisprudencial.<br>No caso dos autos, deve ser feita a fixação dos primeiros honorários sucumbenciais pela 3ª Câmara Cível do E. TJMS, pois só não houve estipulação de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo ante a decisão de extinção da demanda sem a citação do Estado para participação na primeira instância.<br>Contudo, em razão do recurso de apelação interposto pela Autora, o Estado foi devidamente intimado para ingressar no feito e apresentou contrarrazões às fls. 1724-1729, ou seja houve trabalho e tempo exigido dos Procuradores do Estado em segunda instância, devendo, assim, serem fixados honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, à luz do princípio da causalidade.<br>Portanto, cabível os embargos de declaração para sanear o erro material indicado.<br>3. DO PEDIDO.<br>Pelo exposto, o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão fixando honorários sucumbenciais em favor do ente estatal, ante o trabalho realizado em segunda instância.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TJMS assim decidiu (fls. 1.789/1.790):<br>Sustenta o embargante que o acórdão não foi claro a respeito da necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor do embargante, requerendo o esclarecimento do respectivo ponto.<br>O art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, assim dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Do comando legal em epígrafe extrai-se que os Embargos de Declaração encerram a finalidade tão-somente de integrar a decisão recorrida, prestando-se apenas a sanar eventual vício especificamente indicado no dispositivo legal.<br>Assim, o presente recurso, de natureza estrita e de fundamentação vinculada, é cabível apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material, não se prestando à rediscussão de questões efetivamente julgadas, com as quais não se conforma o ora embargante.<br>Nesse sentido, não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso de Apelação (v. g., R Esp 744.584/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 28/11/2005), ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.<br>Na espécie, a apelante-embargante alega, em suma, que o acórdão não foi claro sobre a necessidade de fixação originária de honorários advocatícios em favor do embargante.<br>Todavia, o que o art. 489, §1º, do CPC, determina, é que o órgão julgador deve enfrentar as questões apresentadas pelas partes e que tenham pertinência com o thema decidendi.<br>Na espécie, o embargante diz que o Acórdão embargado deixou de majorar os honorários em razão da inexistência de fixação na origem, mas que deve ser feito o distinguishing em relação à situação da Apelação, pois como o embargante apresentou contrarrazões ao apelo, caberia a fixação originária.<br>Totalmente descabida a alegação de omissão formulada pelo embargante, pois, como somente a parte autora-embargada interpôs Apelação contra a sentença que deixou de fixar honorários, o Tribunal não estava obrigado a apreciar eventual questão atinente à fixação da respectiva verba, tendo em vista que o Estado de Mato Grosso do Sul, ora embargante, não recorreu da sentença.<br>O julgamento do recurso de Apelação estava, portanto, limitado pelo recurso da autora, e, no acórdão, a única observação a ser feita estava igualmente limitada à impossibilidade de majoração de honorários, dada ausência de previsão na sentença recorrida.<br>A ausência de recurso por parte do embargante, quanto ao seu intento em obter a fixação originária de honorários advocatícios, não pode gerar a imposição ao órgão julgador consistente na apreciação de tema não devolvido, sob pena de afronta ao princípio da inércia jurisdicional.<br>Assim, não há que se falar em omissão, se o acórdão decidiu a questão controvertida com base em fundamento suficiente à resolução da controvérsia recursal.<br>Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal estadual deixou expresso que somente a parte autora-embargada interpôs apelação contra a sentença na qual não foram fixados honorários e que aquela Corte não estava obrigada a apreciar eventual questão atinente à fixação da respectiva verba, visto que o Estado de Mato Grosso do Sul, ora embargante, não recorreu da sentença.<br>Na peça recursal, todavia, a parte não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que o acórdão deixou de observar as regras previstas para fixação dos honorários advocatícios, contidas no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, à luz do princípio da causalidade.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.