ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FELIPE RAMOS DE PAULA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 323):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega que o acórdão embargado não enfrentou explicitamente aspectos constitucionais relevantes levantados pelo embargante, quais sejam (fl. 333):<br>2.2.1. Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, diante da recusa do Poder Judiciário em analisar as provas documentais que demonstram o cumprimento dos requisitos objetivos à estabilidade, sob o argumento de se tratar de ato discricionário.<br>2.2.2. Violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que o ato de licenciamento do embargante foi fundado em motivos já exauridos, contrariando o devido processo legal substancial, sem a devida reavaliação pelo Poder Judiciário.<br>2.2.3. Violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, por ausência de motivação legítima e razoável no indeferimento do reengajamento de militar de carreira que preenchia todos os critérios normativos, conforme assentamentos funcionais e avaliações constantes nos autos.<br>2.2.4. Violação ao art. 142, § 1º e § 3º, X, da Constituição Federal, considerando que a estabilidade do militar de carreira constitui garantia institucional vinculada ao interesse público e à continuidade do serviço, não podendo ser afastada por decisão arbitrária sem controle judicial efetivo.<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com fins de prequestionamento.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 343).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No presente caso, não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>Ainda que para fins de prequestionamento, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar, no âmbito do recurso especial, a respeito de alegada violação a artigos da Constituição Federal, conforme o disposto nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.