ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNILENTES INDUSTRIAL COMERCIAL DE LENTES LTDA. da decisão em que conheci do seu agravo e não conheci de seu recurso especial (fls. 597/603).<br>A parte agravante:<br>(i) insiste na ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC pois "a omissão foi pontual e expressamente indicada: o Tribunal de origem não enfrentou a alegação de conflito normativo entre a Lei Estadual Goiana nº 14.469/2003 e a Lei nº 20.367/2018, nem aplicou o princípio da especialidade previsto no art. 2º, §2º, da LINDB, que constitui norma federal de observância obrigatória na resolução de conflitos entre normas infraconstitucionais. " e que é o caso de prequestionamento ficto" (fl. 609);<br>(ii) sustenta que não há natureza eminentemente constitucional nem de direito local na decisão do Tribunal de origem como seguinte argumento: "Ainda que o Tribunal de origem tenha mencionado dispositivos do ADCT (arts. 79, 80 e 82), isso não afasta a competência do STJ quando o cerne da discussão reside na interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais federais, como o art. 3º do CTN, o art. 178 do CTN, e o art. 2º, §2º, da LINDB" (fl. 611).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 623/636).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do recurso porque: (i) relativamente à tese de violação do art 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), foram apresentadas alegações genéricas, o que teria impedido a compreensão da controvérsia; (ii) a controvérsia havia sido decidida com fundamento exclusivamente constitucional; e (iii) a reforma do acórdão demandaria o reexame de legislação local.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que:<br>(i) a parte agravante realmente não indicou, de maneira específica, os pontos a respeito dos quais o julgador deveria ter se manifestado, apenas apontando artigos de lei de forma genérica;<br>(ii) quanto ao ponto controvertido - adicional de 2% destinado ao fundo PROTEGE -, objeto do recurso especial, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS realmente decidiu com fundamento constitucional (fls. 394/395):<br>Inicialmente mister se faz observara que no que diz respeito à insurgência recursal quanto ao adicional de 2% destinado ao fundo PROTEGE, convém destacar que a criação dos Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza encontra assento no art. 79, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e tem por objetivo viabilizar o acesso de todos brasileiros a níveis dignos de subsistência, tendo como fonte de recursos as receitas elencadas nos arts. 80 e 82 § 1º, do ADCT, entre elas as doações de qualquer natureza e os adicionais provenientes do ICMS, além de outros recursos que vierem a ser destinados e definidos nas regulamentações dos aludidos fundos. Confira-se a redação dos mencionados dispositivos  .. :<br> .. <br>Buscando atender ao preceito constitucional, foi instituído no âmbito do Estado de Goiás o Fundo de Proteção Social - PROTEGE, por meio da Lei nº 14.469, de , destinado a provisionar recursos financeiros às16/07/2003 unidades orçamentárias executoras de programas sociais que compõem a Rede de Proteção Social deste Estado, provenientes de contribuições e doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas interessadas em apoiar financeiramente os programas, inclusive a contribuição oriunda do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos nos termos do artigo 82, § 1º, do ADCT.<br>Dessarte, a discussão acerca da validade da instituição dos fundos estaduais e das fontes de custeio por meio de lei ordinária e não por lei complementar restou espancada após a decisão proferida na AD In nº 2.869 /RJ, cujo Relator foi o Ministro Carlos Britto, quando o Excelso Supremo Tribunal Federal assentou que "o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42 /2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 31/2000" (in DJ de.13/05/2004).<br>(iii) A análise também passa pela legislação local do Estado de Goiás - interpretação da Lei 14.469/2003 e sua relação com outras leis locais (fl. 399):<br>Por outro lado, não há conflito de normas entre a Lei nº 14.469/2003, norma geral que dispõe sobre o Fundo PROTEGE GOIÁS, que estabelece seu objetivo, fonte de recursos, utilização, e a Lei nº 20.367/2018, que trata especificamente da reinstituição dos benefícios fiscais, porquanto aquela, tanto no art. 7º, inciso II, como no art. 9º, inciso II, já autoriza o Chefe do Poder Executivo, de acordo com a discricionariedade, condicionar a fruição do benefício à contribuição para o fundo. Ademais, deve prevalecer as disposições da Lei nº 20.367/2018, que trata de forma específica sobre a reinstituição dos benefícios fiscais.<br>É bom frisar, que a contribuição ao PROTEGE GOIÁS é voluntária aos interessados em apoiar os programas sociais do Governo estadual e não uma imposição a todos contribuintes do ICMS, mas somente àqueles que optarem pela utilização do incentivo fiscal que lhes for concedido.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.