ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NEO BR COMERCIO DE PRODUTOS PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA da decisão de fls. 229/232.<br>A parte agravante afirma que não houve dissolução irregular da empresa apta a fundamentar o redirecionamento da execução fiscal e que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos (fls. 244/252).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Neo BR Indústria e Comércio de Produtos e manteve a decisão de primeira instância, na qual foi deferido o redirecionamento da execução fiscal para incluir o sócio no polo passivo, com base na presunção de dissolução irregular da empresa, conforme a Súmula 435 do STJ. Entendeu que a empresa não foi localizada em seu domicílio fiscal, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte alega que foram completamente ignorados os argumentos expostos no seu recurso, especialmente a comprovação de que a empresa estava em atividade mesmo em regime de teletrabalho devido à pandemia. Afirma que não foi considerada a documentação apresentada, como a contratação de empregados e notas fiscais de prestação de serviços, e que não foram enfrentados todos os argumentos capazes de invalidar a conclusão adotada, configurando nulidade por negativa de prestação jurisdicional.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, a Corte estadual rejeitou os embargos de declaração (fls. 83/86) e asseverou que os documentos juntados pela embargante não comprovaram que a empresa estava em atividade. Destacou que o Fisco tem o direito de requerer a inclusão do sócio, conforme a verificação de irregularidades na pessoa jurídica. Por fim, concluiu que os embargos de declaração foram indevidamente utilizados para tentar modificar o resultado do acórdão, o que não é a sua finalidade.<br>O acórdão recorrido não padece de vício de omissão, contradição ou obscuridade porque nele as questões necessárias à resolução da controvérsia foram adequadamente analisadas com fundamento na jurisprudência e na Súmula 435 do STJ. A decisão foi clara ao consignar que a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar a atividade regular da empresa, justificando o redirecionamento da execução fiscal.<br>Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>O cotejo entre a decisão do Tribunal de origem e as alegações da recorrente evidencia a necessidade de reexame de fatos e provas, pois a análise das provas documentais - como as Declarações de Débito e Crédito de Tributos Federais (DCTF) e as notas fiscais - é essencial para verificar a veracidade das alegações da parte quanto à regularidade da atividade da empresa.<br>Da análise do art. 105, III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.