ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITES OBJETIVOS DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO E À TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Decisão judicial proferida em consonância com o pedido e com a causa de pedir. Preservação da congruência e da adstrição (AgRg no Ag 1.351.484/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 26/3/2012).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO da decisão de fls. 1.534/1.539.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega: i) o acórdão estadual é omisso quanto à existência de pedido de afastamento de juros de mora da base de cálculo da multa imposta; ii) houve interpretação extensiva da petição inicial, com vistas a delimitar o pedido de afastamento dos juros; iii) a teoria da substanciação é limitada pelo princípio da congruência.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.573/1.581).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITES OBJETIVOS DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO E À TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Decisão judicial proferida em consonância com o pedido e com a causa de pedir. Preservação da congruência e da adstrição (AgRg no Ag 1.351.484/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 26/3/2012).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.330/1.346):<br>Tributário Mandado de Segurança Compensação de débito tributário de ICMS com créditos de precatórios adquiridos por cessão de direitos - Pendência da edição de lei paulista específica que regulamente a matéria Inteligência do art. 170 do CTN Multa fiscal não deve ser calculada sobre os juros de mora - Incidência de juros moratórios abusivos, calculados na forma da Lei Estadual nº 13.918/09, declarada inconstitucional Precedentes - Recurso voluntário parcialmente provido e reexame necessário desprovido<br>A decisão monocrática está correta.<br>Conforme bem observado pelo órgão julgador de origem, há pedido relativo à base de cálculo da multa aplicada, uma vez que a parte impetrante discute suposta abusividade calcada na incidência do coeficiente de 100% sobre "o valor atualizado dos créditos glosados até a data da lavratura da autuação fiscal" (fl. 10). Também extraio da apelação o argumento de que "a multa de 100% é calculada sobre o valor do imposto atualizado até a data da lavratura da autuação fiscal, nos termos dos artigos 85, § 9º10 e 9611 da Lei nº 6374/89, o que resulta na cobrança de multa superior aos 100% do valor do imposto".<br>Primeiro, o argumento de que não houve delimitação exata do pedido no acórdão impugnado não se sustenta diante da expressa indicação de abusividade da multa, extraída da apelação da parte ora agravada. Ademais, não consta que tenha havido imputação de vício de fundamentação no recurso especial da parte ora agravante.<br>Outrossim, a discussão acerca da excessividade da multa - haja vista a afirmação, havida na estreia, de que o coeficiente pretendido deveria incidir sobre "o valor atualizado dos créditos glosados até a data da lavratura da autuação fiscal" (fl. 10) - devolve ao julgador a possibilidade de aferir a correção de todos os componentes e consectários legais relativos ao ponto, inclusive por consequência inarredável da necessária delimitação do valor devido.<br>Nesse cenário, não há como negar que a decisão agravada esteja em consonância com o pedido e com a causa de pedir, o que demonstra o respeito tanto à adstrição quanto à substanciação.<br>Há tempos este Tribunal Superior entende que "o provimento judicial está adstrito não só ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, de acordo com a Teoria da Substanciação, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial" (AgRg no Ag n. 1.351.484/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 26/3/2012).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.