ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA CRUZ FRIGGI NOGUEIRA e OUTRO da decisão em que não reconheci a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 956/958).<br>A parte agravante alega que (fl. 977):<br>"E é justamente essa a hipótese dos autos: o Colegiado a quo, a despeito das alegações formuladas pelas agravantes, reportou-se à PREMISSA INVÁLIDA, visto que os ÁUDIOS e VÍDEOS das provas oral e de tribuna prestam-se à verificação - e à contra verificação - de que os candidatos foram devidamente avaliados quanto aos quesitos de "conhecimento jurídico, articulação de raciocínio, capacidade de convencimento, poder de síntese, linguagem apropriada e técnica, uso correto do vernáculo, concatenação de ideias, clareza e exposição, postura, desenvoltura e segurança", como estabelecido no EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS DE TRIBUNA E ORAL (itens 15.1 e 15.2)".<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fl. 985/991).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>O Tribunal de origem consignou que a partir do momento em que as partes foram bem avaliadas em suas provas  petição inicial (fl. 05)  , é duvidoso o interesse de ambas na discussão da matéria, seja porque a prova em questão possui caráter meramente classificatório, seja porque o acesso a tais provas não reverteria a reprovação das agravantes na prova oral (de caráter eliminatório). E com relação à alegada contradição, simplesmente não existe, porque em nenhum momento as partes demonstraram a existência de proposições inconciliáveis entre si no julgado.<br>Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que afastou a alegada violação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.