ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUVIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA. da decisão de fls. 393/395.<br>A parte agravante afirma que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos (fls. 401/414).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, o Tribunal estadual entendeu que os documentos juntados aos autos não foram suficientes para comprovar a condição de miserabilidade da parte recorrente a fim de fazer jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça. Destaco trecho do acórdão (fls. 337/338, sem destaques no original):<br>Dada a análise dos autos, tem-se que a Agravante, em que pesem os documentos juntados, não demonstrou, com a robustez necessária, a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Isso porque da documentação apresentada, nota-se que a agravante limitou-se em juntar balancete analítico unilateral do próprio contador (fls. 184/185), sem comprovar a inexistência de ativos, além de declaração de hipossuficiência juntada às fls. 179.<br>Analisando detidamente os autos, verifica-se às fls. 38/40 a existência de imóvel avaliado no valor de R$ 12.289.000,00 (doze milhões, duzentos e oitenta e nove mil reais) oferecido como garantia da Execução Fiscal e não há nenhum outro documento que afaste a propriedade da Agravante.<br>Além disso, em simples consulta à Junta Comercial do Estado de São Paulo, constatou-se que a empresa continua em atividade, possuindo um capital de R$ 1.436.456,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), circunstância suficiente para afastar a alegação de miserabilidade, considerando que a Agravante não se desincumbiu do ônus de provar o contrário.<br>Além disso, a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas somente é possível em alguns casos, se de um lado o acesso à gratuidade da Justiça depende tão somente da afirmação do necessitado, em razão da presunção juris tantum em favor daquele que se diz despossuído, essa circunstância não pode levar a soluções desarrazoadas.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.