ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ONESIO SILVEIRA RODRIGUES da decisão em que não conheci de seu recurso (fls. 563/567).<br>A parte agravante afirma que consta das razões de seu recurso a legislação violada pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ao proferir o acórdão recorrido.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 585).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Do recurso especial não se conheceu porque a parte ora agravante não havia indicado os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão recorrido.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 574):<br>"Assim, a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial, sob pena de esvaziamento do comando constitucional previsto na alínea "c", bem como pela caracterização de obstáculo processual a efetividade e amplo acesso à justiça, marcado pela primazia das decisões de mérito e pelo direito de acesso aos tribunais superiores.<br>Importante também esclarecer que o excesso de formalismo não pode ser um entrave ao acesso à justiça. Esta instrumentalização excessiva no processo faz com que o mesmo viole a teoria dos escopos do processo tão bem descrita pelo Ilustre Professor Cândido Ranger Dinamarco, mais precisamente foge ao escopo jurídico, pois tal decisão vai contra a atuação de vontade concreta do direito, caindo numa teia bem intrínseca de eventos."<br>Em nova análise do re curso, vê-se que a parte recorrente realmente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>A alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida  ..  contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência".<br>Ou seja, a parte recorrente deve indicar nas razões de seu recurso especial a legislação federal contrariada no acórdão recorrido; a inobservância dessa obrigação inviabiliza o conhecimento do recurso devido à deficiência na fundamentação, o que é causa de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.