ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Ficou comprovado no acórdão dos embargos de declaração que a questão relativa à ocorrência de fato novo revelava-se inovação recursal, pois levantada tão somente no julgamento do recurso integrativo; não é possível reconhecer a violação apontada pois não é omisso o resultado do julgamento que não atendeu as expectativas da parte.<br>3. Recurso a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls. 413/418.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente pede a reconsideração da decisão quanto ao ponto em que alegou omissão do julgado combatido, reiterando sua tese de que não houve completa manifestação da Corte local, a despeito da oposição dos embargos de declaração, no que diz respeito a sua pretensão de reconhecimento de fato novo (confissão de dívida e adesão a parcelamento pelo devedor), que importaria na falta de interesse processual e na consequente extinção da execução fiscal com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para que, reconhecida a afronta ao art. 1.022 do CPC, sejam os autos devolvidos ao Tribunal de origem para que aprecie novamente os embargos de declaração.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 430).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Ficou comprovado no acórdão dos embargos de declaração que a questão relativa à ocorrência de fato novo revelava-se inovação recursal, pois levantada tão somente no julgamento do recurso integrativo; não é possível reconhecer a violação apontada pois não é omisso o resultado do julgamento que não atendeu as expectativas da parte.<br>3. Recurso a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>Em seu recurso especial, a parte ora agravante, aduzindo ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), alegou que o Tribunal de origem não havia se manifestado integralmente ao deixar de acolher sua tese de ocorrência de fato novo.<br>Neste agravo interno, insiste na alegação de omissão do acórdão recorrido, a despeito do julgamento dos embargos de declaração, e pede a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, completando-se o julgamento no que diz respeito a sua alegação de ocorrência de fato novo que teria dado ensejo à falta de interesse de agir.<br>Reitera as alegações já apresentadas no recurso especial de que o parcelamento se deu muito tempo após a apelação por ela interposta e que na primeira oportunidade que teve peticionou nos autos alegando a ausência de interesse do autor.<br>Fundamentei a decisão agravada nestes termos (fls. 414/418 - destaquei):<br>A despeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ausência de manifestação do Tribunal de origem a respeito de fato novo ocorrido antes do julgamento da apelação, o que verifico, em verdade, é que essa alegação se deu por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, muito embora tal fato tenha ocorrido muito antes disso.<br>Neste caso, a parte alegou, nas razões dos embargos de declaração, "ter a devedora incluído os débitos no parcelamento SISPAR, deferido em 30/09/2017, o que pressupõe o reconhecimento da dívida, acarretando a ausência de interesse no prosseguimento dos embargos à execução fiscal, devendo o feito ser extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC" (fl. 291). <br>Ocorre que, se o deferimento do parcelamento se deu em 30/9/2017, conforme relatado nos embargos (fl. 291), e o julgamento do recurso de apelação se deu em 6/2/2018, não se trata de fato novo, mas fato antigo, ocorrido muito antes do julgamento do recurso de apelação e somente suscitado nas razões dos embargos de declaração.<br>Dessa forma, ao ser suscitado somente no momento do julgamento dos embargos de declaração, trata-se, em verdade, de inovação recursal, e não omissão, como pretende a parte recorrente.<br> .. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.<br>I nexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Conforme fundamentei, ficou comprovado no acórdão dos embargos de declaração que a questão relativa à ocorrência de fato novo revelava-se inovação recursal, pois levantada tão somente no julgamento do recurso integrativo.<br>Dessa forma, não se pode reconhecer a violação apontada, pois não é omisso o resultado do julgamento que não atendeu as expectativas da parte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>É o voto.