ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RICHARD AQUILA VIEIRA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 1.133):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS OBJETIVOS DO EDITAL NA FASE DE AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta pela parte ora agravante visando a nulidade do ato administrativo que a considerou inapta no exame oftalmológico do concurso para o cargo de Policial Militar de 2ª Classe, conforme o Edital DP-3/321/14.<br>2. No acórdão recorrido, concluiu-se, com base no laudo pericial juntado aos autos, que o candidato não tinha atendido aos requisitos objetivos do edital do concurso na fase de avaliação de aptidão física, especificamente na avaliação oftalmológica. Destacou-se que não havia a necessidade de complementação do laudo diante da inexistência das contradições arguidas pela parte recorrente. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega que (fls. 1.160/1.161):<br> ..  em extensas razões explicou o embargante que a gravidade constante no laudo estaria em contrariar texto de lei e negar-lhe vigência, já que de acordo com o que consta do artigo 473 do CPC, o laudo pericial deve ter requisitos a serem cumpridos, in verbis:<br> .. <br>Se a indicação do método utilizado constituiria obrigatoriedade de conteúdo do laudo pericial bem como coerência lógica, no caso em voga a decisão contrastaria com os requisitos exigidos pela norma editalícia, a qual foi objeto da insurgência do agravante, o que até a olhos desatentos seria perceptível que o laudo estaria incompleto, inapto a subsidiar de forma coerente e eficaz a convicção do julgador.<br> .. <br>Da mesma forma, a decisão desta Corte também não se mostrou suficientemente clara, trazendo dificuldade de compreensão, na medida em que a decisão judicial fez distinção que o próprio perito não fez, motivo pelo qual se mostra patente que a matéria de direito, constante dos fundamentos pelos quais o embargante entende que houve contrariedade e texto da lei e negativa de sua vigência é clarividente.<br>Por fim, a decisão desta Corte também não se mostrou suficientemente clara, trazendo dificuldade de compreensão pelo fato de que ao requerer a nulidade ou reforma da decisão da Corte Revisora, o embargante requereu provimento judicial em que esta Corte Especial, entendendo ser possível anular a decisão, determinasse o retorno dos autos a àquela Corte para que fosse provido novo recurso, ou entendendo que deve conhecer da matéria impugnada, proferir a reforma da decisão, exarando o provimento da ação nos termos corretos.<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.171).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 1.136/1.138):<br>A pretensão recursal não merece prosperar. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta pela parte ora agravante visando a nulidade do ato administrativo que a considerou inapta no exame oftalmológico do concurso para o cargo de Policial Militar de 2ª Classe, conforme o Edital DP-3/321/14.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fls. 799 /802):<br> .. <br>Como visto, no acórdão recorrido, constatou-se, com base no laudo pericial juntado aos autos, que o candidato não tinha atendido aos requisitos objetivos do edital do concurso na fase de avaliação de aptidão física, especificamente na avaliação oftalmológica. Foi destacado que não havia a necessidade de complementação do laudo diante da inexistência das contradições arguidas pela parte recorrente.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Como visto, o acórdão embargado concluiu que a pretensão de rever o entendimento do acórdão recorrido quanto ao cumprimento dos requisitos objetivos do edital do concurso na fase de avaliação de aptidão física demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.