ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA da decisão de fls. 648/656.<br>Nas razões recursais, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 690/695).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de recurso especial interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 366):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO EX-GESTOR. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTESTE. OBRIGAÇÃO EM REALIZAR A CONTRAPRESTAÇÃO. PROTEÇÃO DO SALÁRIO NOS TERMOS DO ART. 7º, X, DA CF. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS E CORREÇÃO NOS MOLDES DO TEMA 810 DO STF. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO IMPROVIDO. I - Preliminar de denunciação da lide. Não merece acolhimento, haja vista que é da pessoa jurídica de direito público a legitimidade para responder pelo pagamento de salário dos seus servidores. H  Preliminar de inépcia da inicial. Também não se sustenta, uma vez que os pedidos constantes na inicial são expressos em pleitear a condenação do requerido ao pagamento das verbas devidas em conformidade com os fatos e fundamentos apontados na petição. III  No mérito, alega o apelante que não foram atendidas as exigências legais para pagamento dos créditos reclamados, ante a ausência de empenho por parte do gestor anterior. No entanto, tendo o serviço sido prestado, fato inconteste nos autos, há obrigação do ente municipal em realizar a contraprestação devida, haja vista ser direito do trabalhador a proteção do salário na forma da lei, em conformidade com o art. 7, X, da CF. IV  Reexame Necessário. Nos moldes perfilados no julgamento da ADI 4167, os juros sobre a condenação, desde a citação, devem incidir em percentual equivalente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, além de correção monetária pelo IPCA-E com termo inicial no vencimento de cada parcela (RE Nº 870947/ Tema 810). V- Apelo improvido.<br>Na decisão agravada conheci do agravo para não conhecer do recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tocante ao entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de inépcia da petição inicial e à distribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 649/651);<br>(2) incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quanto à alegada violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que, nas razões recursais, não fora indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo (fls. 651/652);<br>(3) quanto ao cerne recursal (contraprestação devida pelo exercício de função pública pelo recorrido), o acórdão recorrido apresentou fundamento eminentemente constitucional, sendo descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF, prevista no art. 102 da Constituição Federal (fls. 652/654);<br>(4) ausência do devido cotejo analítico, que impediria o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional;<br>(5) em arremate, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impediriam a análise recursal pela alínea c.<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente alega (fls. 668/670):<br> ..  ao contrário do quanto consignado pelo Nobre Relator, houve a indicação expressa dos dispositivos violados pela decisão recorrida, por ocasião da interposição do Recurso Especial. Ou seja, não se trata, em absoluto, de indicação meramente genérica. O agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Senão, vejamos o exato teor do Recurso Especial interposto (ID 11851366):<br>(..) No caso, contudo, a ofensa ora suscitada refere-se à violação do art. 85 e 86 do CPC, que determina a distribuição proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>(..) O art. 85 do CPC prescreve que "sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". E os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido.<br>Por sua vez, o art. 86 do CPC determina que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" e o Parágrafo único, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".<br>Ademais, importante ressaltar que o novo Código de Processo Civil, no parágrafo 14 do art. 85, é expresso no sentido de que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial", de modo que não se aplica o entendimento desta Corte Superior, firmado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ).<br>(..) O acórdão não contém qualquer fundamentação sobre o motivo da elevação da condenação acima do mínimo legalmente previsto, e desconsiderando o valor da causa, tal como contido no art. 85, § 2 do CPC, dentre eles, a natureza da causa, bem como o pouco trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. (..).<br>Assim, conforme se vê dos trechos em destaque acima, houve indicação expressa dos dispositivos da legislação federal que foram violados. Outrossim, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil de 2015 fez expressa homenagem ao princípio da primazia da resolução do mérito recursal, ex vi do § 3º de seu artigo 1.029 que estabelece o seguinte:<br> .. <br>Assim sendo, vislumbra-se que por diversas vezes no novo CPC, há o manifesto prestígio ao princípio da primazia do julgamento do mérito que, como prevê expressamente os dispositivos acima, deve ser efetivado desde o primeiro grau até a apreciação de recursos nas cortes superiores, sempre tendo como norte satisfazer por completo o interesse de quem se socorre do Poder Judiciário.<br>Desta feita, diante da ausência de indicação meramente genérica dos dispositivos violados, é que se pleiteia a reforma do v. acórdão do Tribunal de origem, a fim de que seja conhecido o Agravo Interno para o processamento do Recurso Especial.<br>Verifico que o trecho do recurso especial destacado pela parte recorrente, ao aduzir que não houve indicação meramente genérica de quais dispositivos legais foram considerados violados, apontou os artigos do Código de Processo Civil (CPC) concernentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Nada obstante, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF pela decisão ora agravada, ocasionada pela deficiência na fundamentação recursal, ocorreu em relação à suposta afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto ausente a indicação expressa de qual dispositivo da lei federal teria sido violado, conforme fundamentação contida nas fls. 651/652.<br>Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, por seu turno, foi oposta a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte nos termos fundamentados às fls. 649/651.<br>Os demais fundamentos apresentados na decisão ora agravada não foram sequer mencionados no agravo interno, muito embora sejam relacionados ao cerne da controvérsia do recurso especial e ao dissídio jurisprudencial então suscitado.<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar. Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.