ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULO EMERSON DE LIMA IVO e OUTRO da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.700/1.702).<br>A parte agravante afirma que o que pretende neste recurso "não é o reexame de provas, mas sim o exame jurídico da correta aplicação da norma legal que disciplina a interrupção do prazo prescricional por força de demanda judicial regularmente ajuizada, conforme expressamente previsto no art. 202, I, do Código Civil" (fl. 1.722).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.746/1.753).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar ajuizada pelos ora recorrentes, em que se questionou a pena de demissão aplicada aos recorrentes do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fls. 1.416/1.418):<br>Feitas essas considerações, extrai-se da prova produzida que:<br>a) em 01.01.2001 ocorreu a suposta prática de extorsão atribuída aos apelantes e que, em 01.02.2001, foi instaurada sindicância administrativa nº 62.209/2001, para apuração (arquivo eletrônico nº 7);<br>b) em 04.09.2003 foi iniciado o processo administrativo disciplinar nº 62.209/2003 (arquivo eletrônico nº 37), antes de ser consumado o prazo prescricional e interrompendo o mesmo;<br>c) a citação do último acusado ocorreu em 03.03.2004 (arquivo eletrônico nº 38), iniciando o prazo para conclusão do processo administrativo,<br>d) em 19.04.2004 e 22.06.2004 os prazos foram prorrogados por mais 60 dias;<br>e) em 26.08.2004 foi registrada a recondução da Comissão Processante com exposição dos motivos, conforme Portaria nº 200/CGP/2004 com duas prorrogações, em 26.10.2004 e 27.12.2004;<br>f) em 23.02.2005 foi registrada a recondução da Comissão Processante com exposição dos motivos, com duas prorrogações, em 20.04.2005 e 29.06.2005;<br>g) em 30.08.2005 foi registrada a recondução da Comissão Processante com exposição dos motivos, com duas prorrogações, em 28.10.2005 e 27.12.2005;<br>h) encerrada a fase instrutória em 31.03.2016, relatório do Presidente da Comissão Processante em 21.06.2006 e decisão do Corregedor-Geral de Polícia para aplicação de pena de demissão, publicada em 12.07.2006;<br>i) após interposição de pedidos de reconsideração e pedidos de revisão do processo administrativo, o Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, em despacho publicado dia 14.02.2008, indeferiu o pedido de revisão e encerrou a matéria na esfera administrativa.<br> .. <br>Em síntese, não há prova alegados vícios no processo administrativo disciplinar, motivo pelo qual o ato que resultou na demissão dos apelantes é mesmo válido.<br>De todo modo, mesmo que se considere o último ato, isto é, o indeferimento do pedido de revisão publicado no dia 14.02.2008, ao aplicar o prazo prescricional quinquenal, este terminaria no dia 14.02.2013. Logo, proposta a ação em novembro de 2015, falta espaço para conclusão diversa da que fora exposta na sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito.<br>Como visto, houve o reconhecimento da prescrição, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre a data do indeferimento do pedido de revisão (14/2/2008) e o ajuizamento da presente ação (11/2015). Assim, a pretensão de verificar a existência de possível causa de interrupção do prazo prescricional demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é cabível em recurso especial.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.