ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DIGITAL SERVICES. UOL S.A. da decisão na qual não reconheci a negativa de prestação jurisdicional (fls. 1.534/1.539).<br>A parte agravante alega que, "ao afirmar que não se discutiria nestes autos a questão do pagamento ou não do precatório em favor do Agravante, o acórdão recorrido incorreu em erro material de premissa, na medida em que a inadimplência da Fazenda Estadual referente ao pagamento do precatório em favor do Agravante constitui fundamento basilar do pedido inicial" (fl. 1.546).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.566/1.571).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Com efeito, a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.380/1.384):<br> ..  5. Em primeiro lugar, o V. Acórdão embargado incorreu em erro material e omissão ao afirmar que "não é objeto destes autos apreciar a questão do pagamento dos precatórios ou não em favor da parte impetrante". Isso porque, a questão do (não) pagamento do precatório em favor do Embargante constitui fundamento basilar do pedido inicial - com efeito, busca-se anular o Auto de Infração impugnado sob o fundamento, justamente, de que esses débitos foram compensados com crédito de precatório vencido e não pago!<br>6. A circunstância de que a Embargante possui crédito de precatório vencido e não pago, aliás, é incontroversa, pois jamais foi questionada pela Fazenda Estadual - que limita suas defesas à inaplicabilidade do artigo 78, §2º do ADCT em virtude da medida liminar proferida na ADI nº 2.356.<br>7. Vê-se, portanto, que o v. acórdão embargado se omite quanto a circunstância não questionada (e, portanto, fixada como premissa no caso dos autos) de que a Embargante é, sim credora de precatório vencido e não pago no âmbito do Estado de São Paulo, assim como incorre em erro material de premissa quanto ao objeto e ao fundamento do pedido inicial.<br>8. Frise-se, ademais, que essa questão foi expressamente reiterada2 no recurso de apelação, como se trata de ponto fundamental para o reconhecimento do direito do Embargante e, consequentemente, da desconstituição do crédito tributário aqui debatido.<br>9. Consequentemente, em razão desse erro material, o V. Acórdão recorrido aplicou indistintamente o artigo 170 do CTN3 para concluir que para que a compensação fosse realizada e aceita, seria necessária a existência de lei estadual que autorizasse e disciplinasse esse procedimento, ignorando a garantia constitucional em favor dos credores de precatórios não pagos previsto no §2º do artigo 78 do ADCT.<br>10. Em outras palavras, caso o V. Acórdão embargado tivesse observado que a discussão referente à ausência de pagamento de precatório vencido em favor do Embargante é, justamente, a base para o direito à compensação realizada, teria examinado com mais profundidade o teor e a aplicabilidade do artigo 78, § 2º do ADCT, o qual, por ser norma hierarquicamente superior ao CTN e mais específico do que o artigo 170 daquele diploma (que trata de hipóteses gerais de compensação tributária), deve prevalecer.<br>11. Nesse aspecto, o Embargante entende que o V. Acórdão embargado incorreu em omissão com relação aos motivos que evidenciam a eficácia plena do § 2º do artigo 78 do ADCT, já que, sobre esse ponto, o V. Acórdão embargado se limitou a afirmar que na medida cautelar deferida na ADI 2356, o E. STF suspendeu a eficácia desse artigo, sem ressalvas. Todavia, não se pode exigir ressalva expressa daquilo que sequer possui relação com o objeto da decisão!<br>12. Outro aspecto sobre o qual o V. Acórdão embargado incorreu em omissão relevante reside nas circunstâncias de que (i) a medida cautelar deferida na ADI nº 2.356 NÃO discute o poder liberatório de precatório vencido e não pago (que é objeto de discussão nos presentes autos e do §2º do aludido artigo 78) e (ii) há leading case específico, no Supremo Tribunal Federal, no qual a constitucionalidade o artigo 78, §2º do ADCT será examinada (RE 566.349 - Tema 111 da repercussão geral).<br>13. Com efeito, há inegável distinguish entre a discussão travada nestes autos e o objeto da ADI nº 2.356, o qual é corroborado pela próprio reconhecimento da repercussão geral especificamente em relação ao comando do §2º aqui discutido. Essa distinção, todavia, não foi observada pelo v. acórdão embargado.  .. <br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou o caráter infringente da irresignação, destacando que "o acórdão embargado bem examinou a questão, sem necessidade de acréscimos" (fl. 1.387).<br>Destaco trecho do acórdão então embargado (fls. 1.330/1.346):<br> ..  Como dos autos se dessume, o mandado de segurança impetrado por Uol Diveo S. A. em face de ato praticado por Delegado Regional Tributário da Capital DRTC-II, Chefe do Posto Fiscal da Lapa - PF- Lapa e Procuradora Chefe da Procuradoria Regional da Grande São Paulo - PR01, objetivou o cancelamento dos débitos oriundos do AIIM nº 4.099.002-3, aduzindo a impetrante que teria direito ao creditamento de imposto referente ao período de apuração entre fevereiro de 2015 e janeiro de 2016. Deste modo, afirma ter crédito de ICMS decorrente de pagamento indevido de imposto, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado e objeto de precatório vencido e não pago, para compensar com os débitos do ICMS. Além disto, alega o caráter confiscatório da multa fiscal, bem como a correção monetária e os juros de mora, devendo ser limitados à taxa SELIC.<br> ..  De proêmio, em razão da argumentação apresentada, cumpre esclarecer que não é objeto destes autos apreciar a questão do pagamento dos precatórios ou não em favor da parte impetrante. Com efeito, em matéria tributária, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação depende de lei específica que regulamente condições e garantias, não bastando a mera existência concomitante de dívidas e créditos recíprocos entre as partes, diferindo, portanto, do instituto previsto no art. 368 do Código Civil. Entrementes, pende de edição no Estado de São Paulo lei permissiva de compensação de débitos de ICMS, o que, per si, desautoriza a pretendida quitação com vistas à extinção do crédito tributário.<br> ..  Nas palavras de Leandro Paulsen, "o art. 170, por si só, não gera direito subjetivo à compensação. O Código Tributário simplesmente autoriza o legislador ordinário de cada ente político (União, Estados e Municípios), a autorizar, por lei própria, compensações entre créditos tributários da Fazenda Pública e do sujeito passivo contra ela" (Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 16. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2014, fls. p. 1276). A argumentação da apelante quanto à não plicação da medida cautelar deferida no âmbito da ADI 2.356 também não é exitosa, visto que o E. STF suspendeu a eficácia do art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da Constituição da República, por completo, não fazendo ressalvas:  .. <br>Não consta dos excertos transcritos qualquer inexatidão ou erro de fato, notadamente diante da delimitação da controvérsia posta no acórdão recorrido, no qual é ressaltada a possibilidade de compensação, e não o pagamento de requisitório, como sendo a questão controvertida para apreciação. Ademais, o Tribunal a quo deixa claro que a suspensão de eficácia do dispositivo constitucional foi realizada sem quaisquer ressalvas, de modo que não há que se falar em omissão entre a situação dos autos e aquela tratada pela medida cautelar deferida na ADI 2.356.<br>A parte recorrente pretende que se altere o entendimento acerca da delimitação da causa de pedir, o que não se confunde com vício de fundamentação. Com efeito, uma coisa é alterar a premissa expressa de que "não é objeto destes autos apreciar a questão do pagamento dos precatórios ou não em favor da parte impetrante" (fl. 1.334), outra é suprir lacuna ou corrigir erro imediatamente identificável, sem necessidade de regresso aos documentos dos autos.<br>Ademais, verifico que a fundamentação lançada no acórdão recorrido é coerente, porquanto indefere a pretensão de compensação com fundamento na ausência de norma, deferindo tão somente a adequação dos consectários. Nesse cenário, nem sequer há relevância, nestes autos, para a ausência de quitação de precatório expedido em outro feito, do qual a recorrente é cessionária.<br>Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que afastou a alegada violação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.