ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SERVIÇO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de mandado de segurança contra lei em tese.<br>2. Na hipótese dos autos, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido sem o reexame do acervo probatório, pois o mandado de segurança preventivo deve vir acompanhado de prova da possibilidade da prática de atos preparatórios ou de efeitos concretos da atividade fiscalizadora ou arrecadatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Aplicável ao presente caso o teor do enunciado 568 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Recurso a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por O L INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA, OMLI INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA da decisão de fls. 368/372, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a jurisprudência segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese, sob o argumento de que a impetração se dirige contra ato coator iminente, consistente na cobrança da taxa instituída pelas Leis estaduais 13.462/2015 e 13.571/2016, cuja arrecadação está atribuída expressamente ao Superintendente da Administração Tributária do Estado da Bahia - autoridade indicada como coatora (fls. 380/386).<br>Assevera que não incide no presente caso o óbice previsto no enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior tribunal de Justiça (STJ), pois a controvérsia não demanda reexame do acervo probatório, tratando-se de questão exclusivamente jurídica (fls. 386/387).<br>Aduz que também não incide neste processo o óbice previsto no enunciado 568 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. Sustenta que o acórdão recorrido está em manifesta divergência em relação ao posicionamento do STJ, que admite a impetração de mandado de segurança preventivo contra iminente cobrança de tributo instituído por lei reputada inconstitucional ou ilegal (fls. 388/389).<br>Requer a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente (fl. 390).<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 399/400).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SERVIÇO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de mandado de segurança contra lei em tese.<br>2. Na hipótese dos autos, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido sem o reexame do acervo probatório, pois o mandado de segurança preventivo deve vir acompanhado de prova da possibilidade da prática de atos preparatórios ou de efeitos concretos da atividade fiscalizadora ou arrecadatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Aplicável ao presente caso o teor do enunciado 568 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Recurso a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Prefacialmente, conforme destacado no julgado singular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de mandado de segurança contra lei em tese.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. É aplicável a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao presente caso, tendo em vista que o mandado de segurança se volta contra lei estadual que prevê a exigibilidade do adicional de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOEP/TO) sobre as operações com gasolina, etanol hidratado combustível e etanol anidro, diante de sua inconstitucionalidade.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>A decisão monocrática, ainda, asseverou a possibilidade de impetração preventiva de mandado de segurança nos casos em que a parte impetrante teria receio de iminente violação a direito líquido e certo, caracterizada pela prática de atos preparatórios ou de efeitos concretos da atividade fiscalizadora ou arrecadatória.<br>No entanto, destacou que, na hipótese dos autos, não havia como se alterar a conclusão do acórdão recorrido sem o reexame do acervo probatório, pois o mandado de segurança preventivo devia vir acompanhado de prova da possibilidade da prática de atos preparatórios ou de efeitos concretos da atividade fiscalizadora ou arrecadatória.<br>Cito o seguinte julgado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DA AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso em tela, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático probatório, entendeu que não teria sido comprovada a existência de ato concreto que afetasse, diretamente, a esfera particular da Impetrante (ameaça a direito líquido e certo), concluindo, assim, que se trataria de writ impetrado contra lei em tese.<br>3. Exsurge nítido que " o  exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.063.875/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Por último, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o enunciado 568 da Súmula de Jurisprudência do STJ, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. PAGAMENTOS EM ATRASO. TEMA 1237 DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TESE FIRMADA. CONFORMIDADE DA DECISÃO AGRAVADA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento firmado no acórdão combatido encontra-se alinhado com a tese plasmada no exame do tema 1237 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".<br>2. Aplicável ao caso o teor da Súmula 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema").<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.134.465/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ANISTIA FISCAL. ART. 17, § 1º, DA LEI 9.779/1999 E CAPUT DA MESMA LEI. REQUISITOS AUSENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568/STJ autorizam o ministro relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria. O julgamento do recurso pelo colegiado afasta eventual afronta ao princípio da colegialidade.<br> .. <br>3. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.111.488/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.