ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL ELABORADO DE ACORDO COM AS REGRAS DA ABNT. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DADA NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A da decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 495/499).<br>A parte agravante afirma o seguinte:<br>(1) "o tribunal de origem deixou de enfrentar a totalidade dos elementos legais e fáticos que poderiam influir no resultado da demanda" (fl. 504); e<br>(2) a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não depende da revisão de fatos e de provas presentes nos autos (fls. 505/506).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 508).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL ELABORADO DE ACORDO COM AS REGRAS DA ABNT. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DADA NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, foi proposta ação de desapropriação na qual foi fixada a indenização de R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais), que foi contestada pela concessionária por não considerar a depreciação do imóvel devido à vegetação nativa.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fls. 415/417):<br>Verifica-se nas razões de apelação que a análise do presente recurso se restringe ao valor da indenização encontrada pelo perito judicial.<br>A indenização fixada pelo juízo "a quo" foi bem lançada, pois pautada em laudo pericial, se mostrando adequada, não merecendo qualquer revisão, visto que bem elaborado e fundamentado, reunindo elementos e esclarecimentos precisos tendo sido elaborado sob o crivo dos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A avaliação para o valor do terreno foi feita com base nas normas da ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas, utilizando-se das recomendações da Norma para Avaliação de Imóveis Urbanos do IBAPE/2005, que atende as exigências do item 8.2.1.4.2 da NBR 14653-2, de 2011.<br>A sentença guerreada levou em consideração o laudo do perito judicial, de grande importância como auxiliar da justiça (artigo 139 do CPC), pois se os demais participantes da lide não possuem conhecimento técnico suficiente para aferir determinado direito, o laudo pericial se torna a principal prova que fundamenta a decisão judicial.<br>O perito judicial mostrou isenção e imparcialidade, bem demonstrados pelo laudo técnico, sendo o que as partes puderam exercer amplamente o princípio do contraditório.<br>De acordo com ensinamento de Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 32ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2015, p. 908/909), a justa indenização é: "(..) aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio. Indenização justa é a que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento."<br>Conforme as imagens registradas pelo perito judicial, a área desapropriada está localizada em região em que estão instalados galpões industriais, madeireira (fls. 153/156), e também com características de uso residencial e de chácaras de lazer.<br>Daí a utilização do método comparativo com imóveis localizados "na mesma região geoeconômica, contendo atributos os mais semelhantes possíveis aos do imóvel avaliando" (fl. 173).<br>A pesquisa de valores de mercado da região foi relacionada pelo perito judicial às fls. 353/360 do laudo definitivo. Ou seja, a existência de mata nativa não é fator impactante para o valor do terreno, como apontado pela Expropriante, pois foram coletados os dados de imóveis semelhantes ao objeto da ação, para efeito de comparação.<br>Como já apontado, o valor da indenização deve corresponder real e efetivamente ao valor do bem expropriado, recompondo o patrimônio do expropriado a fim de que possa adquirir outro imóvel com características semelhantes ao objeto da desapropriação. Inexistem, pois, elementos que levem à desconstituição do laudo pericial.<br>Houve manifesto reconhecimento de que o laudo pericial havia sido elaborado de acordo com as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), utilizando-se do método comparativo com imóveis que tinham atributos semelhantes e que estavam localizados na mesma região geoeconômica. Diante da regularidade do laudo pericial, não há problema algum em sua utilização como fundamento para o estabelecimento do valor indenizatório.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão ao não conhecer do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.