ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENFERMIDADES SEM ORIGEM EM ACIDENTE DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ . PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALDECI LOPES da decisão de fls. 777/782.<br>Nas razões recursais, a parte agravante alega que o recurso especial não se baseia no reexame de fatos e provas, mas na interpretação correta da lei.<br>Sustenta que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para julgar o processo, pois o caso é de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 801 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENFERMIDADES SEM ORIGEM EM ACIDENTE DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ . PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da leitura dos autos, observo que o agravo interno não merece prosperar porque, dos argumentos nele apresentados, não vislumbro razões para reformar a decisão agravada.<br>Conforme nela consignado, o Tribunal de origem rechaçou a arguição de incompetência absoluta da Justiça Federal com base no acervo probatório dos autos, no qual não foi demonstrada a origem em acidente do trabalho das enfermidades do segurado. Vejamos (fls. 666/667):<br>No caso dos autos, a parte autora alega que houve contradição no Acórdão, uma vez que a petição inicial apresentou pedido de benefício oriundo de acidente de trabalho, e portanto, a competência para apreciação do recurso de apelação é do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região incompetente para exame do feito.<br>Inicialmente, resta incontroverso nos autos que a parte autora ingressou em juízo pleiteando o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente (Id. 251556168).<br>Nesse ponto, salienta-se que de acordo com a teoria da asserção, os pressupostos processuais são aferidos pelo julgador com base nos elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. Apresenta-se como um juízo de cognição sumária, visto que nesse momento não possui o julgador elementos para adentrar o mérito propriamente dito. Desse modo, se o embargante em um primeiro instante arguiu que o pedido de benefício era oriundo de acidente de trabalho, a demanda deveria seguir considerando esse fato como real, e no curso da instrução probatória, tais afirmações seriam objeto de prova.<br>Posteriormente, foi realizado exame pericial para se aferir o quadro de saúde do autor, tendo o experto consignado que (Id. 251556235):<br>n) A lesão e a dor que a autora sente, as consequências/sequelas do trabalho, geram diminuição da capacidade laborativa (mesmo que de  1% ) <br>R: Efetivamente não foram encontradas lesões incapacitantes e a  dor  é sintoma subjetivo e não mensurável. Outrossim, a menor capacidade laborativa decorre de seu tipo físico (obesidade) e seus desdobramentos (..)<br>r) Há elementos nos autos para constar o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as lesões sofridas <br>R: Não foram relatados acidentes nem detectadas moléstias de etiologia ocupacional<br>(..)<br>s) Há nexo de causalidade entre os trabalhos realizados pelo autor <br>R: Não (g. n.)<br>Em vista disso, a prova produzida no curso da instrução processual não confirmou que as enfermidades diagnosticadas no embargante são oriundas de acidente de trabalho, de modo que sendo o benefício de origem previdenciária não há que se falar em competência da Justiça Estadual para apreciação da matéria em sede recursal.<br>Ademais, o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a devida anamnese do periciando e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.<br>Além disso, conforme informou no laudo, foram analisados todos os exames e atestados médicos apresentados.<br>A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, de maneira que não há justificativa plausível para que prevaleça provas emprestadas referentes a outras pericias realizadas em demandas anteriores.<br>Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração (destaque nosso).<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>A nte o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.