ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece dos embargos de declaração quando a parte interessada não descreve ou não aponta um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no julgamento ocorrido no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO DARSONI CARIOLATO BORSA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA de fls. 422/424.<br>A parte embargante sustenta que "este Tribunal, em verdadeira violação ao inciso II do art. 1.022 e art. 489 do CPC, ignorou o argumento que, embora a SÚMULA 07/STJ impeça o reexame de matéria fática, não impede a intervenção desta Corte quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, como se verifica no caso concreto" (fl. 431).<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 440 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece dos embargos de declaração quando a parte interessada não descreve ou não aponta um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no julgamento ocorrido no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois a parte embargante não indicou omissões, obscuridades ou contradições, ou erro material, que decorressem do julgamento do agravo interno havido neste Tribunal, insistindo no seguinte ponto: "O que se pretende, em verdade, é que este Tribunal diga se o atestado médico particular constitui prova hábil a demonstrar o início da moléstia e, portanto, para assegurar a isenção de imposto de renda" (fl. 431).<br>Nesse mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br> .. <br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado.<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não se conhece dos Embargos de Declaração quando a parte não descreve ou aponta um dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>2. Embargos de Declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AgInt no MS n. 26.208/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É o voto.