ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  RECURSO REJEITADO.<br>1.  O  inconformismo  da  parte  embargante  não  se  enquadra  nas  hipóteses  de  cabimento  dos  embargos  de  declaração,  previstas  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil.  Não  há  na  decisão  embargada  vícios  de  omissão,  contradição  ou  obscuridade,  ou  erro  material,  não  se  prestando  o  recurso  integrativo  para  o  fim  de  rediscutir  os  aspectos  jurídicos  anteriormente  debatidos.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  CSN ENERGIA S/A  contra  o  acórdão  da  PRIMEIRA  TURMA de fls.  546/548.<br>A  parte  recorrente alega que o acórdão embargado foi omisso em relação ao art. 2º, caput e § 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), sustentando o seguinte (fl. 558):<br> ..  o acórdão negou a omissão apontada no Agravo Interno, sem novamente observar que que o Juízo a quo não enfrentou em nenhum momento, seja no acórdão da apelação, seja no acórdão dos embargos de declaração, a repristinação à luz do art. 2º, caput e § 3º da LINDB.<br>Além disso, afirma que o acórdão embargado não enfrentou adequadamente a questão da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para apreciar a violação ao Decreto-Lei 4.657/1942.<br>Requer  que  os  embargos  sejam  acolhidos  com  efeitos  infringentes.<br>A  parte  adversa  não  apresentou  impugnação  (fl.  567).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  RECURSO REJEITADO.<br>1.  O  inconformismo  da  parte  embargante  não  se  enquadra  nas  hipóteses  de  cabimento  dos  embargos  de  declaração,  previstas  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil.  Não  há  na  decisão  embargada  vícios  de  omissão,  contradição  ou  obscuridade,  ou  erro  material,  não  se  prestando  o  recurso  integrativo  para  o  fim  de  rediscutir  os  aspectos  jurídicos  anteriormente  debatidos.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Os  embargos  de  declaração  não  apresentam  vícios  formais,  foram  opostos  dentro  do  prazo  e  cogitam,  objetivamente,  de  matéria  própria  dessa  espécie  recursal  (arts.  1.022  e  1.023  do  CPC).  Nada  há,  enfim,  que  impeça  o  seu  conhecimento.<br>Nos  termos  do  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  o  recurso  integrativo  é  cabível  contra  qualquer  decisão  judicial  para  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  a  qual  devia  se  pronunciar  o  juiz  de  ofício  ou  a  requerimento,  bem  como  para  corrigir  erro  material.<br>No  acórdão  embargado,  a  controvérsia  foi  decidida  nestes  termos  (fls.  546/548):<br>Quanto ao art. 1.022 do CPC, conforme já observei, inexiste a alegada violação, pois, ao tratar da pretensão da parte recorrente de redução das alíquotas do PIS e da COFINS, o Tribunal de origem deu solução adequada e devidamente fundamentada à lide, adotando conclusão pertinente e condizente com a interpretação dada à legislação analisada (fls. 280/286), inexistindo, desse modo, os alegados vícios.<br>A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mérito, ao fundamentar suas conclusões a respeito da majoração das alíquotas do PIS e da COFINS, o Tribunal de origem teceu as seguintes considerações (fls. 280/283):<br>A questão cinge-se à aplicação ou não do princípio da anterioridade nonagesimal relativamente às disposições do Decreto nº 11.374/23, que revogou o Decreto nº 11.322/22, que havia reduzido as alíquotas do PIS e da COFINS, restabelecendo as previstas no Decreto nº 8.426/2015.<br>O art. 27, §2º, da Lei nº 10.865/2004, autoriza o Poder Executivo a reduzir e a restabelecer as alíquotas da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade.<br>Desde 2015, nos termos do Decreto nº 8.426/2015, as alíquotas das referidas contribuições eram de 0,65% e 4%, respectivamente.<br>Em 30/12/2022, o Poder Executivo publicou o Decreto nº 11.322/2022, com previsão expressa de eficácia a partir de 1º de janeiro de 2023 (art. 2º), alterando o Decreto nº 8.426/2015 para reduzir as alíquotas do PIS e da COFINS a 0,33% e a 2%, respectivamente.<br>Nessa mesma data de início dos efeitos dessa redução (1/1/2023), sobreveio o Decreto 11.374/2023, que entrou em vigor na data da publicação (2/1/2023), revogando imediatamente as disposições do Decreto nº 11.322/2022 e reinstituindo as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras, nos percentuais fixados pelo Decreto 8.426/2015.<br>Diante desse cenário legislativo, controverte-se neste feito acerca da necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal quanto às disposições do Decreto nº 11.374/2023, que, como dito, revogou o Decreto nº 11.322/2022, que havia minorado as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras, e restabeleceu as alíquotas previstas no Decreto nº 8.426/2015.<br>Como se observa da cronologia acima, a redução das alíquotas das contribuições sociais previstas no Decreto nº 11.322/2022 sequer chegou a ser efetivamente aplicada, pois, antes do início da eficácia do referido decreto, o mesmo foi revogado pelo Decreto nº 11.374/2023.<br>Com efeito, o Decreto nº 11.322/2022 não produziu efeitos concretos, pois não houve um dia útil a possibilitar o auferimento de receita, não tendo ocorrido o fato gerador das contribuições, revelando que a superveniência do Decreto nº 11.374/2023 apenas manteve as alíquotas do Decreto nº 8.426/2015, que já vigiam, não havendo que se falar em majoração da carga tributária a atrair a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, como pretende a impetrante.<br>Por conseguinte, não é aplicável ao caso vertente a tese firmada pelo STF no RE nº 1.043.313, com repercussão geral reconhecida (Tema 939), e na ADI nº 5.277, concernente à necessidade de observância da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal em razão da efetiva majoração, operada por decreto, de alíquotas das contribuições ao PIS e à COFINS.<br>Ao revés, considerando que a norma que reduziu as alíquotas não produziu efeitos, há que se adotar o entendimento consolidado do Pretório Excelso no sentido de que, não havendo solução de continuidade quanto às alíquotas aplicáveis, inexiste majoração de tributos a ensejar a aplicação da anterioridade, senão vejamos:<br> .. <br>Por fim, corroborando tal entendimento, há que se destacar que o Supremo Tribunal Federal analisou especificamente a questão em tela, tendo sido deferida medida cautelar no bojo da ADC nº 84-MC-REF, acerca da constitucionalidade dos artigos 1º, II, 3º, I, e 4º do Decreto nº 11.374/2023, a qual foi referendada pelo Plenário, para "suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação".<br>Com efeito, relativamente à plausibilidade jurídica do pedido, assentou-se que o Decreto 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Por esse motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.<br> .. <br>Desse modo, não há ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, relativamente às disposições do Decreto nº 11.374/2023, devendo ser mantida a sentença recorrida.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto ao ponto controvertido - majoração das alíquotas do PIS e da COFINS -, objeto do recurso especial, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO realmente decidiu com fundamento eminentemente constitucional, qual seja, a interpretação conferida ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, tal como estampado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na ADC 84/DF.<br>Na hipótese de o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça via recurso especial, a uma, porque esse recurso se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional e, a duas, porque implicaria a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>Como  se  vê,  ao  contrário  do  alegado  pela  parte  recorrente,  a  decisão  embargada  não  padece  de  vício  algum.  Não  há  a  necessidade  de  esclarecer,  complementar  ou  integrar  o  que  foi  decidido,  pois  a  tutela  jurisdicional  foi  prestada  de  forma  clara  e  fundamentada,  tendo  havido  manifestação  satisfatória  sobre  todos  os  aspectos  fáticos  e  jurídicos  relevantes  e  inerentes  à  questão  instaurada.<br>A  argumentação  apresentada  pela  parte  embargante  não  passa  de  mero  inconformismo  e  visa  renovar  a  discussão  sobre  questão  que  já  foi  decidida.  Os  embargos  de  declaração  não  se  prestam  para  o  fim  de  reexaminar  os  aspectos  jurídicos  anteriormente  debatidos.<br>O  Superior  Tribunal  de  Justiça  assim  já  se  manifestou:<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  INEXISTÊNCIA  DOS  VÍCIOS  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  REDISCUSSÃO  DE  QUESTÕES  DECIDIDAS.  IMPOSSIBILIDADE.  DEVIDO  JUÍZO  DE  ADMISSIBILIDADE  RECURSAL.<br>1.  De  acordo  com  a  norma  prevista  no  art.  1.022  do  CPC/2015,  são  cabíveis  embargos  de  declaração  nas  hipóteses  de  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material  na  decisão  embargada.<br>2.  No  caso,  não  se  verifica  a  existência  de  nenhum  dos  vícios  em  questão,  pois  o  acórdão  embargado  enfrentou  e  decidiu,  de  maneira  integral  e  com  fundamentação  suficiente,  toda  a  controvérsia  posta  no  recurso.<br> .. <br>4.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgInt  no  REsp  n.  1.574.004/SE,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  8/3/2021,  DJe  de  11/3/2021,  sem  destaque  no  original.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022,  II,  DO  CPC/2015.  VÍCIO  INEXISTENTE.  REDISCUSSÃO  DA  CONTROVÉRSIA.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3.  Inexistência  dos  vícios  listados  nos  arts.  489  §  1º,  V,  e  art.  1.022  do  CPC.  Os  argumentos  da  embargante  denotam  mero  inconformismo  e  intuito  de  rediscutir  a  controvérsia,  não  se  prestando  os  Aclaratórios  a  esse  fim.<br>4.  Embargos  de  Declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.777.777/MS,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  9/11/2021,  DJe  de  10/12/2021,  sem  destaque  no  original.)<br>É  importante  frisar  que  o  contraponto  aos  argumentos  das  partes  não  demanda  a  citação  literal  de  suas  palavras  ou  dos  mesmos  dispositivos  legais  (ou  de  todos),  bastando  que  haja  fundamentação  fática  e  jurídica  coerente  e  adstrita  ao  que  é  debatido  nos  autos.<br>Ressalto  que  os  embargos  de  declaração  não  constituem  instrumento  adequado  à  revisão  de  entendimento  já  manifestado  e  devidamente  embasado,  à  correção  de  eventual  error  in  judicando  ou  ao  prequestionamento  de  normas  jurídicas  ou  temas  que,  segundo  a  ótica  da  parte  recorrente,  deveriam  guiar  ou  conduzir  a  solução  do  litígio.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.