ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO HALLAS LTDA e OUTRO da decisão de minha relatoria de fls. 928/932.<br>A parte agravante alega o seguinte:<br>" ..  a decisão agravada merece pronta reforma, porquanto é absolutamente imprescindível que o Tribunal a quo seja compelido a se manifestar sobre o entendimento vinculante deste STJ e sobre o arcabouço probatório colacionado ao feito, eis que tais argumentos, em tese e concretamente, podem infirmar a sua conclusão acerca da ausência de provas quanto ao recolhimento do ICMS-ST a maior. " (fl. 306).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação às fls. 955/957.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na decisão agravada, foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional, enfim, teria sido integralmente prestada.<br>Em relação à alegação da parte recorrente de que não houve análise das provas que demonstram o seu direito à restituição do indébito, bem como do entendimento do STJ, quanto à desnecessidade de juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo , o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 408/178):<br>"Data vênia" a Turma Julgadora não exigiu a prova de efetiva diferença do recolhimento do ICMS-ST para a simples propositura da ação, conforme alegado, tanto que apreciou o mérito após afastar as preliminares, "verbis":<br> .. <br>Portanto, as embargantes discordam da interpretação da prova, esquivando-se das principais falhas verificadas na instrução processual, que definiram o julgamento pelo descumprimento do ônus, pois, em sendo a prova insuficiente para demonstrar o recolhimento por substituição, quiçá do recolhimento a maior.<br>Evidenciou-se que Auto Posto Hallas não trouxe nenhum documento fiscal relativo ao período em que alega o recolhimento indevido.<br>Constatou-se que o Auto Posto 13 de Maio apresentou diversas notas fiscais. Contudo, todas são de saída da Petrobrás Distribuidora, dando indícios de recolhimento do ICMS-ST na operação de venda/distribuição do produto pela Petrobrás, e não na operação de aquisição pela revendedora, a qual não coligiu nenhuma nota fiscal de entrada do combustível que possibilitasse o esclarecimento por amostragem.<br>Ora, não se confunde a exigência legítima de prova que a revendedora foi a responsável pelo recolhimento do imposto por substituição tributária junto ao Fisco (pressuposto lógico para a restituição de valores indevidos), com a exigência indevida de prova que o valor não foi repassado no preço do consumidor final.<br>Assim, nenhum equívoco houve relacionado à aplicação da jurisprudência e à inaplicabilidade do art. 166 do CTN, o qual foi expressamente desconsiderado no acórdão, quando analisada a preliminar, restando bem claro no mérito, outrossim, que a improcedência do pedido levou em consideração as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, "verbis":<br>"Extrai-se dos autos que, conquanto oportunizada a instrução, nenhuma das partes requereu a produção ou juntada de outras provas (docs. 34 e 35).<br>Assim, os autores não se desincumbiram do ônus da prova inicialmente e renunciaram à dilação probatória, tendo se pronunciado nos seguintes termos:<br>"As autoras, através de seus procuradores, vem com relação à especificação de provas informar que os documentos anexados à exordial deixam claro que o preço de venda de combustíveis das partes Autoras são mais baixos que o PMPF de todo o período abrangido pela presente demanda."<br>Dessa forma, no caso específico desta ação ordinária, seria necessária a complementação das provas com outros documentos ou exame técnico para esclarecimento das questões duvidosas mencionadas.<br>(..)<br>Nesse contexto, se não demonstrado ao menos por amostragem o pagamento excessivo do ICMS-ST no período pretendido pelo contribuinte, o pedido é improcedente."<br>Logo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que afastou a alegada violação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.