ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTAS. LIMITAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF aplicadas por analogia).<br>2. A alegação de afronta à coisa julgada, nos termos dos arts. 503, 506 e 507 do Código de Processo Civil (CPC), não foi apreciada pela Corte de origem. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HOMY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso por ausência de prequestionamento da matéria aventada (fls. 184/186).<br>Em suas razões, a parte recorrente alega que houve prequestionamento implícito dos arts. 503, 506 e 507 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam da coisa julgada, porque, apesar de não se manifestar sobre as normas federais, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO tratou da controvérsia (fls. 200/202).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 213/216).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTAS. LIMITAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF aplicadas por analogia).<br>2. A alegação de afronta à coisa julgada, nos termos dos arts. 503, 506 e 507 do Código de Processo Civil (CPC), não foi apreciada pela Corte de origem. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A discussão central do recurso diz respeito à suposta violação da coisa julgada na cobrança de multa punitiva diferente do valor definido em ação anulatória, ou seja, R$ 67.116,71 (sessenta e sete mil, cento e dezesseis reais e setenta e um centavos).<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que a multa havia sido computada pelo valor do tributo, observada a limitação de 100%, nos seguintes termos (fl. 90):<br>O valor do tributo (principal) foi atualizado pela taxa Selic desde a data de cada vencimento (31.8.14, 30.9.14 e 31.1.15) até março de 2021, aplicando- se à fração de mês o índice de 1%.<br>A multa foi computada pelo valor do tributo atualizado desde o vencimento até nov/2017 (data da lavratura do AIIM), atendendo, portanto, o limite de 100%. Depois, o valor apurado foi atualizado e acrescido de juros de mora a partir de jan.2018 até mar/2021.<br>O cálculo da Fazenda do Estado está de acordo com o disposto pelo art. 96 da Lei Estadual 6.374/89 e art. 565 do RICMS.<br>Vê-se que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, nada decidiu sobre a questão de direito a que se referem os arts. 503, 506 e 507 do CPC, qual seja, a coisa julgada. A Corte concluiu que, na ação anterior, não se havia decidido a base de cálculo da multa, nominal ou atualizada (fl. 88):<br>Ao contrário do consignado na decisão agravada, não se decidiu que a base de cálculo da multa punitiva seja o valor nominal do tributo.<br>Fez-se referência ao valor nominal do tributo apenas para demonstrar que a sucumbência da Fazenda não foi mínima, mas sim expressiva. De fato, a multa tributária deve ser calculada sobre o valor básico atualizado do tributo, incidindo juros de mora no caso de atraso.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível conhecer do recurso quando não há o enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Nesta Corte Superior está consolidado também o entendimento de que, mesmo relativamente às matérias de ordem pública, como a coisa julgada, é indispensável o prequestionamento a fim de se viabilizar sua apreciação pela via do recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 504 E 506 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EM QUE SE BASEOU O TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ASSENTA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.500/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "DECISÃO SURPRESA". INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA.<br> .. <br>5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Está correta, portanto, a decisão que não conheceu do recurso em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).<br>Ainda que superado o óbice acima apontado, a pretensão encontraria obstáculo na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) porque demandaria a interpretação de legislação local, qual seja, a Lei estadual 6.374/1989 e o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) (RICMS).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.