ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. IMPRODECÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o seguinte entendimento: "A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.445.957/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ACYLINO TORREZAN e OUTROS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 631/637).<br>A parte agravante traz a seguinte argumentação:<br>(1) "nas razões do Recurso Especial os agravantes tiveram o cuidado de explanar não só a pendência de julgamento definitivo na AR n.º 2.892/SP no STF, mas como o colegiado recorrido firmou seu convencimento mesmo reconhecendo a pendência de julgamento definitivo dos processos que espelhou o desfecho à presente. Resta, pois, plenamente demonstrado que os agravantes promoveram a impugnação completa do v. acórdão recorrido quanto à violação apontada ao art. 313, V, "a" do CPC/2015, por prejudicialidade externa, já que o próprio aresto de segundo grau reconhece a pendência de julgamento das causas cujo desfecho foi emprestado à presente demanda ordinária, caracterizando prejudicialidade externa, o que enseja a suspensão da presente nos termos da legislação federal violada" (fl. 664);<br>(2) "os agravantes apontaram violação ao artigo 313, V, "a" do CPC, uma vez que entendem devida a suspensão do processo até resolução de causas que o próprio v. acórdão a quo compreendeu como prejudicais à presente. Entende-se que há dispensa do revolvimento fático-probatório sobretudo porque a relação de prejudicialidade foi reconhecida pelo v. acórdão recorrido, assim como a ausência de pacificação da matéria, que virá por meio de decisórios do E. STF, como reconhece o v. acórdão recorrido" (fl. 669); e<br>(3) os arts. 80, I e V, e 81 do CPC foram prequestionados, bem como a análise da multa processual imposta não depende do reexame do conjunto probatório da demanda, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 698/699).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. IMPRODECÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o seguinte entendimento: "A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.445.957/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar, ainda que por outro fundamento.<br>Na origem, foi interpo sta ação pela qual se pleiteou "o pagamento das parcelas vencidas do Adicional de Local de Exercício - ALE dentro do quinquênio que antecedeu a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053" (fl. 234). O pedido foi julgado improcedente na sentença de fls. 234/237.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fls. 356/357):<br>Nesse contexto, impõe-se dizer que todas as questões de cuja ausência de tratamento claro e coerente reclamam os Embargantes foram examinadas com a necessária profundidade e detença pela E. Turma Julgadora. Assim se passou no concernente ao fato de que os chamados recursos nobres são destituídos, em regra, de efeito suspensivo, razão por que desnecessário aguardar o trânsito em julgado na Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053. Assim também se deu quanto à apreciação do falacioso argumento de que presente se encontra prejudicial externa, que demandaria a suspensão do processo.<br>Decerto, quanto à ação rescisória ajuizada pelos Embargantes, seria o caso de indagar por que os Embargantes não obtiveram lá o efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, já que, segundo dizem, o direito invocado é tão sólido, havendo errado a Suprema Corte no julgamento da Reclamação nº 14.786/SP. Dessa ação rescisória a E. Turma efetivamente não tratou. E nem haveria de fazê-lo, visto que está afeta a outro grau de jurisdição, não se revelando nela, ao que se pode concluir, a relevância ou verossimilhança do direito invocado, pois, fosse diferente, como já se disse, os ora Embargantes teriam logrado ver suspensos os efeitos da decisão lançada na Reclamação. Mas vem a propósito a menção que só agora se faz porque se trata neste momento de explicar que os ora Embargantes, faltando três dias úteis para o julgamento, não se sabe se com o objetivo de tumultuar, deliberaram peticionar dando notícia do ajuizamento daquela ação. Com isto, veem-se agora em condições de dizer que a E. Câmara não fez referência à existência dela.<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia ao assentar que "dessa ação rescisória a E. Turma efetivamente não tratou. E nem haveria de fazê-lo, visto que está afeta a outro grau de jurisdição, não se revelando nela, ao que se pode concluir, a relevância ou verossimilhança do direito invocado, pois, fosse diferente, como já se disse, os ora Embargantes teriam logrado ver suspensos os efeitos da decisão lançada na Reclamação" (fls. 356/357).<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Também não é possível apreciar a tese de descabimento da imposição de multa por litigância de má-fé, consoante será demonstrado.<br>No acórdão dos primeiros embargos de declaração, o Tribunal de origem alertou sobre a litigância de má-fé, sustentando que " ..  os Embargantes há muito vêm trilhando o caminho do uso anormal do processo" (fl. 357). A propósito, transcrevo o seguinte excerto (fls. 356/357):<br>Decerto, quanto à ação rescisória ajuizada pelos Embargantes, seria o caso de indagar por que os Embargantes não obtiveram lá o efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, já que, segundo dizem, o direito invocado é tão sólido, havendo errado a Suprema Corte no julgamento da Reclamação nº 14.786/SP. Dessa ação rescisória a E. Turma efetivamente não tratou. E nem haveria de fazê-lo, visto que está afeta a outro grau de jurisdição, não se revelando nela, ao que se pode concluir, a relevância ou verossimilhança do direito invocado, pois, fosse diferente, como já se disse, os ora Embargantes teriam logrado ver suspensos os efeitos da decisão lançada na Reclamação. Mas vem a propósito a menção que só agora se faz porque se trata neste momento de explicar que os ora Embargantes, faltando três dias úteis para o julgamento, não se sabe se com o objetivo de tumultuar, deliberaram peticionar dando notícia do ajuizamento daquela ação. Com isto, veem-se agora em condições de dizer que a E. Câmara não fez referência à existência dela.<br>Já no segundo recurso integrativo, rejeitado com a imposição de multa, consignou o seguinte (fl. 382):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição a pretexto de "dar unidade" ao v. acórdão que julgou a apelação, objetivo que supostamente não se viu alcançado no exame dos Embargos de Declaração anteriores A pretexto de prequestionamento o que os embargantes fazem é revisitar temas que já foram amplamente examinados tanto por esta E. Câmara quanto pelo STF, em sede de Reclamação, e pelo Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade Mais não fosse, os embargantes prequestionam artigos da Constituição dos quais não se ocuparam nas razões de apelação Prática da conduta prevista no art. 80, I e V, do CPC Sanção aplicada na forma do art. 81, caput, §§ 1º e 4º, do CPC Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má- fé.<br>Nesses termos, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto aos pontos.<br>Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo agravante, pois se tem recurso especial não conhecido, interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento da verba sucumbencial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.957/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Caso concreto em que resta evidenciada omissão a respeito da tese de ofensa aos arts. 80, 81 e 1.022 do CPC.<br>3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, se os recorridos teriam praticado condutas merecedoras de multa por litigância de má-fé" (REsp 1.953.347/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/8/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.987.845/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/6/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.355.844/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/8/2019.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. No tocante à violação do art. 81, caput, e § 2º, do CPC/2015, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a litigância de má-fé restou caracterizada, o que resultou na aplicação de multa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 81 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>3. Esta Corte orienta-se no sentido de que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017).<br>4. Na hipótese dos autos, não foram fixados honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias, o que afasta a condenação em honorários recursais.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.355.844/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.