ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RAMOS CUNHA E COMPANHIA LTDA da decisão em que não conheci de seu recurso especial porque os fundamentos do acórdão recorrido não haviam sido refutados (fls. 429-433).<br>A parte agravante afirma ter realizado a impugnação devida e requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 459-462).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto aos pontos controvertidos - que dizem respeito a bis in idem na fixação de honorários advocatícios em virtude da perda de objeto de ação anulatória, por adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), e à redução do coeficiente de cálculo da verba honorária fixada -, objeto do recurso especial, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ decidiu nestes termos (fls. 348-349):<br> .. <br>Destaca-se, ainda, que o valor destinado a honorários de adesão, nos termos do art. 7º, da Lei Estadual nº 15.384/20131, constitui regra de destinação de receita pelo poder público ao seu órgão de representação judicial. Tanto é assim que o próprio dispositivo legal enfatiza que o percentual de 5% (cinco por cento) será calculado sobre o valor efetivamente<br>recolhido por força da aplicação da Lei. Ou seja, o montante somente é apurado após o recolhimento dos valores adimplidos nos termos do diploma legal.<br>Dessa forma, vislumbra-se que o referido montante não é suportado pela parte devedora diretamente e nem se confunde com os honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Além disso, não há nenhuma prova nos autos que demonstre a inserção de honorários advocatícios no montante adimplido administrativamente pela parte apelante, razão pela qual não há que se falar em bis in idem.<br>Com esteio nessas premissas, compreendo que agiu com acerto a sentença extintiva que estabeleceu honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora, com esteio no art. 85, §10, do CPC2.<br>Superado este ponto, cumpre perquirir acerca da adequação do montante fixado.<br>O art. 85 do CPC tornou mais objetivo o processo de arbitramento dos honorários advocatícios, estabelecendo em seu §§3º e 4º, inciso III, como regra geral, que estes deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br>Por sua vez, com caráter subsidiário, o § 8º dispõe que nas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários devem ser apurados por apreciação equitativa do Juiz, atendidos os critérios do §2º e os parâmetros definidos no §8º-A, do mesmo dispositivo legal.<br>Na hipótese vertente, verifica-se que, como não houve condenação, inexiste proveito econômico e o valor da causa é irrisório, seguindo a ordem de preferência referenciada acima, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade. Contudo, a utilização da referida base de cálculo resultará em montante superior ao que fora estabelecido pelo Juízo de origem e onerará ainda mais a situação da apelante, o que é vedado nesta sede recursal em virtude do princípio da reformatio in pejus.<br>Desta feita, faz-se imperiosa a manutenção da sentença neste tocante.<br> .. <br>Nas razões do recurso especial, a parte apresentou estes argumentos (fls. 359-369):<br> .. <br>No caso dos autos, JÁ CONSTA DO CÁLCULO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, DECORRENTE DA ADESÃO AO REFIS, O PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR RECOLHIDO, a ser destinado, a título de honorários, à Procuradoria do Estado, nos termos do art. 7º da Lei nº 15.384/2013.<br>Ainda nesse sentido, considerando que, em relação à adesão ao REFIS, há previsão legal de reserva do percentual recolhido aos Procuradores do Estado, a título de honorários advocatícios, A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DESTA VERBA SUCUMBENCIAL CONFIGURARIA BIS IN IDEM E REDUNDARIA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO RECORRIDO, impondo-se pela reforma da sentença de primeiro grau.<br> .. <br>Ademais, no que tange à previsão do parágrafo 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, temos que, ipsis litteris:<br> .. <br>No caso em tela, a desembargadora responsável pela lavratura do acórdão, majorou "os honorários fixados pelo Juízo de origem para 20%(vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa", desobedecendo, assim, ao disposto na legislação federal pertinente, que estabelece percentual máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.<br> .. <br>Ou seja, não foram impugnados os fundamentos segundo os quais: a) a origem da condenação de cada uma das verbas honorárias é diversa; e b) a fixação de coeficiente de cálculo dos honorários advocatícios no termos pretendidos é prejudicial à parte recorrente.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso, aplicando, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 72.995/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA. FALTA DE AMPARO CONTRATUAL. ACÓRDÃO BASEADO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, essencialmente quando não impugna fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283/STF).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.717/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Ademais, considerando-se as decisões proferidas pelo Tribunal a quo , não há como afastar os pressupostos da origem diversa das duas condenações ao pagamento de honorários advocatícios e do prejuízo pela alteração do julgado sem o regresso aos documentos dos autos.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Assim, também está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.