ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE da decisão de fls. 564-570.<br>A parte agravante alega não ter havido manifestação judicial quanto à viabilidade de veiculação da matéria controvertida em exceção de pré-executividade e sustenta que a questão deve ser tratada em rito de cumprimento de sentença.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Com efeito, a decisão está fundada na natureza de ordem pública da matéria, o que incompatível com reconhecimento de preclusão ou de inadequação da via eleita. Esse fundamento é suficiente para as conclusões às quais chegou a Corte de origem.<br>Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). Basta que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos. Assim, não faz sentido exigir a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente apresentado no recurso, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Observo, ademais, que o recurso em exame não é veículo próprio para alegação de vício de fundamentação. Se houve omissão sobre qualquer ponto destacado no recurso especial, caberia à parte agravante, antes de tudo, o manejo de aclaratórios, o que não foi realizado.<br>Também anoto que a parte continua a invocar a preclusão sob o simples argumento de que não se deve considerar irrestritamente a natureza de ordem pública da verba honorária (e da coisa julgada), sem efetivamente desconstituir essa característica que, como foi dito, é reconhecida de modo firme pela jurisprudência deste Tribunal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.