ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COLUMBUS AE - EMPREENDIMENTOS LTDA da decisão de fls. 527/533, em que não se conheceu do recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) ausência de indicação dos dispositivos de lei federal objeto de interpretação controvertida, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF); (b) insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, especialmente pela falta de cotejo analítico entre os julgados comparados; e (c) deficiência de fundamentação quanto à aplicação do art. 233 da Lei das Sociedades por Ações (LSA), não sendo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que se baseou na incidência do art. 123 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, pois houve indicação do dispositivo legal violado, ainda que de modo implícito, e que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada.<br>Sustenta que a legitimidade para embargos de terceiro decorre do registro da cisão parcial na junta comercial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.172.366/RS, e não do registro na matrícula do imóvel.<br>Afirma que a responsabilidade tributária da empresa cindenda termina com o ato de cisão, conforme o art. 233 da Lei das S/A, e que a penhora do imóvel é indevida, pois a cisão ocorreu em 1997, antes dos débitos tributários gerados entre 2009 e 2012.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 549).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Do recurso especial não se conheceu porque a parte ora agravante não havia indicado os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alegou:<br>(1) dissídio jurisprudencial com o REsp 1.172.366/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2011, DJe 30/8/2011, pois "a Ilustre Ministra Nancy Andrighi justificou a razão de o registro da cisão na matrícula do imóvel não ser necessário para a comprovação da posse do bem, eis que o Protocolo de Cisão arquivado na Junta Comercial é documento hábil para comprovar a transferência da posse, incidindo, por analogia, a Súmula 84 do STJ" (fls. 283/284);<br>(2) dissídio jurisprudencial com a decisão do TRF4, argumentando que: "Conforme já explicitado, por ocasião da cisão parcial (1.997), nenhuma das partes eram devedoras de quaisquer passivos de natureza tributária, portanto, não há que se falar com solidariedade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento 5000300- 97.2015.4.04.000 pela Primeira Turma, tendo como Relator Jorge Antonio Maurique4, afirma no mesmo sentido, confirmando-se com ela, a divergência de interpretação dada pelo Julgador em decisão ora recorrida" (fl. 287);<br>(3) violação ao art. 233 da Lei das S/A pois "não há qualquer fundamento para responsabilizar solidariamente a empresa cindenda Columbus dos débitos originados após a cisão. Além o que, há que se considerar que a CDA foi gerada pelo débito tributário incidente sobre a propriedade de titularidade da cindida Universal. Trata-se, pois, de obrigação propter rem (IPTU), portanto, poder-se-ia levar à penhora o próprio bem imóvel da cindida que deu origem à CDA. Os imóveis denominados de lote 172/173/203-A-1 estão localizados no distrito de Iguatemi, no município de Maringá, com matrícula 16.328 do 3º CRI, perfeitamente passíveis de penhora" (fl. 289);<br>(4) dissídio jurisprudencial com a seguinte alegação: "Conforme se observa dos julgados paradigmas supra transcritos, analisando situações idênticas à do aresto ora combatido, denota-se que o Tribunal Regional Federal já decidira que a responsabilidade tributária da empresa decorrente da cisão parcial termina com o ato de cisão, enquanto a decisão ora guerreada decidiu em sentido contrário, ou seja, responsabilizou a empresa cindenda/ora recorrente, por débitos tributários cujos fatos geradores ocorridos posteriormente à data da cisão" (fl. 290);<br>(5) "De acordo com o artigo 185 do CTN, configura-se fraude a execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor, e se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. Neste entendimento, não há que se falar em fraude a execução no caso presente, pois a transação (cisão) ocorreu no ano de 1.997 e o ajuizamento da ação de execução fiscal ocorreu em 2.013" (fl. 291) e<br>(6) "Ante a resistência do Município frente aos embargos de terceiro e a sua insistência na manutenção da constrição, por consequência, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência, devendo, portanto, ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência" (fl. 292).<br>Em nova análise do recurso, vê-se que a parte recorrente realmente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>A alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida  ..  contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência".<br>Ou seja, a parte recorrente deve indicar, nas razões de seu recurso especial, a legislação federal contrariada no acórdão recorrido; a inobservância dessa obrigação inviabiliza o conhecimento do recurso devido à deficiência na fundamentação, o que é causa de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.