ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA da decisão de fls. 529/532.<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque "deixou o V. Acórdão Estadual de esclarecer se o Município de Pirajuba, ora Agravado, pode impor obrigação acessória e fiscalizar fatos jurídicos realizados fora do seu limite territorial, em flagrante ofensa ao princípio de territorialidade" (fl. 538).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 545).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na decisão agravada, foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional, enfim, teria sido integralmente prestada e porque a reforma do acórdão demandaria o reexame de legislação local.<br>No agravo interno, a parte agravante apenas insiste no argumento de negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao ponto controvertido - manutenção de obrigação acessória de ISS mesmo após o reconhecimento da não incidência do tributo -, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decidiu nestes termos (fls. 391/392):<br>Da atenta leitura da legislação aplicável é possível concluir que a obrigação acessória não guarda, necessariamente, relação com a ocorrência do fato gerador do ISS, a despeito do todo afirmado pelo recorrente, de modo que pode figurar autonomamente.<br>Desta feita, o que se pretende com a manutenção das obrigações acessórias é, em verdade, possibilitar a avaliação autônoma dos eventuais fatos geradores do ISS.<br>Desta feita, em que pese o reconhecimento da não incidência de ISS sobre os serviços exercidos pelo recorrente, entendo, com fulcro na legislação de regência, que temerário o provimento do recurso, tendo em vista que o afastamento das ditas obrigações acessórias impossibilitaria totalmente a fiscalização, que deve ser exercidas por quem de direito.<br>Tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Está correta a decisão que negou provimento ao recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.